Defesa cerceada

Julgamento é anulado pelo TST por falta de publicação do processo em pauta

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7 de junho de 2018, 15h55

A ausência do número do processo na pauta da sessão cerceia a defesa, pois impede inclusive a sustentação oral de advogados da parte. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular o julgamento de recurso envolvendo um técnico em informática e uma empresa pública.

Ele recorreu ao segundo grau depois que alguns pedidos foram rejeitados pelo juízo na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, concluiu que o empregado perdeu o prazo para apresentar os novos argumentos. Diante dessa decisão, ele opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo.

O TRT deu provimento aos embargos e na sequência julgou o mérito do recurso ordinário, na mesma sessão, mas o autor ficou descontente com o resultado e reclamou falta da publicação do caso na pauta daquela data.

Questão de regimento
O TRT-10 alegou que o próprio regimento interno estabelece que os embargos de declaração independem de publicação e de inclusão em pauta e que, em seu julgamento, não há sustentação oral. Segundo a corte, a medida existe para dar celeridade aos procedimentos.

O tribunal afirmou ainda que não houve cerceamento de defesa porque, na sessão em que o recurso ordinário foi considerado intempestivo, o advogado do empregado já havia feito a sustentação oral.

Sustentação impedida
Já a relatora no TST, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o novo Código de Processo Civil, a fim de evitar situações como essa, determina expressamente (artigo 1.024, parágrafo 1º) que, quando os embargos de declaração não forem julgados na sessão imediatamente posterior à sua oposição, deve ocorrer sua automática inclusão em pauta de julgamento.

"Como o empregado desconhecia o fato de que seu processo havia sido incluído para julgamento dos embargos e, em seguida, do recurso ordinário, não teve como apresentar a sustentação oral", afirmou.

Por unanimidade, os ministros determinaram o retorno dos autos ao tribunal regional para novo julgamento do recurso ordinário, com prévia publicação da pauta e ciência das partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-1170-73.2014.5.10.0014

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