Segunda Guerra

Benefícios de fundo de saúde não se aplicam a militar reformado, diz TNU

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2 de junho de 2018, 16h37

A imunidade do ex-combatente em relação ao Fundo de Saúde do Exército (Fusex) não se aplica ao militar reformado que tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. Essa é a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Divulgação/Exército Brasileiro
Militar de carreira não tem benefícios do Fusex independente de sua participação financeira, mesmo se serviu na Segunda Guerra Mundia, determina TNU.
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O pedido de interpretação de lei federal foi interposto pela União contra um acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. O tribunal garantiu os benefícios do Fusex, independentemente de participação financeira, nos termos do artigo 53, IV, do ADCT, a um militar que retornou da Segunda Guerra Mundial, continuou com suas atividades junto ao Exército e, após o tempo devido, entrou para reserva remunerada.

A União, ao pedir a uniformização de que a imunidade estabelecida no dispositivo constitucional não se aplica ao militar de carreira, alegou que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que "a pensão de ex-combatente é devida ao militar que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, foi licenciado do serviço militar ativo e retornou definitivamente à vida civil", com base no artigo 1º da Lei 5.315/67.

A juíza federal relatora do caso, Luísa Hickel Gamba, ao conhecer o pedido da União, ressaltou que ambos os dispositivos, tanto o que permite a imunidade do Fusex ao reformado quanto o julgado do STJ, "deliberam e divergem sobre o conceito legal de ex-combatente, requisito comum a ambos os benefícios, estando presente a similitude fático-jurídica".

No mérito, a juíza concluiu que deve-se adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "uniformizando o entendimento de que não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/67, o militar que, após conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada". 

Com a decisão, seguida de forma unânime pelos demais membros da corte, os autos do processo foram devolvidos à turma de origem para a adequação do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5013644-16.2014.4.04.7200

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