Dano moral e material

Junta comercial deve indenizar empresa por confundir razão social, decide TRF-4

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27 de julho de 2018, 7h19

Se a junta comercial, por descuido, fornece o contrato social de empresa cujo nome é semelhante ao de companhia executada em reclamação trabalhista, redirecionando a execução contra pessoas sem relação com a demanda, deve responde pelos danos causados.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs) a indenizar uma companhia por confusão na razão social.

A demanda foi ajuizada por um empresário de Santa Cruz do Sul, dono da Port Limp Serviços Ltda. Ele recebeu várias execuções trabalhistas que originalmente seriam da empresa Port Limp Prestação de Serviços, apesar de a única relação entre as duas ser a similaridade da razão social.

O autor afirma que a Jucergs não se atentou ao número do cadastro social de pessoa jurídica (CNPJ) de cada uma das empresas. Como consequência, ele precisou interpor embargos de terceiros em cada processo trabalhista para se defender. Mesmo assim, teve um automóvel de sua propriedade vendido em leilão.

Seu pedido de indenização por danos morais e materiais foi acatado pela 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), mas a junta comercial recorreu da decisão no tribunal, pela qual foi condenada a pagar um total de R$ 30.349, pedindo a reforma da sentença.

O caso teve relatoria da desembargadora Vânia Hack de Almeida, que deu parcial provimento ao recurso da Jucergs, apenas no sentido de excluir a parte da condenação por dano material que se referia aos honorários advocatícios contratuais que o autor arcou após a confusão.

“Tratando-se de quantia ajustada entre a parte e seu procurador, não havendo aquiescência da parte contrária, não se pode imputar a ela o pagamento deste montante, pela simples razão de que não se obrigou no respectivo contrato. O fato é que a parte autora elegeu livremente seu patrono, aceitando se submeter ao pagamento de honorários contratuais que melhor convieram a ambos, não havendo como impor o cumprimento dessa avença a pessoa que lhe é estranha – no caso, a parte contrária”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 5006291-30.2016.4.04.7110

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