Distinções penais

Sumir com bem alugado é furto, não estelionato, decide TJ-RS

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15 de julho de 2018, 16h44

Furtar bem alugado é furto com fraude, e não estelionato, decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte decidiu que os donos de duas retroescavadeiras que sumiram depois de alugadas devem receber indenização de R$ 330 mil da seguradora.

Na Ação de Cobrança movida contra a seguradora, os autores narram que contrataram o seguro das máquinas quando da formalização do contrato de locação. Os problemas começaram a aparecer quando tentaram, e não conseguiram, descontar os cheques emitidos pela locatária, por falta de fundos.

A seguradora se recusou a pagar a indenização, alegando que o contrato só cobria prejuízos por roubo ou furto. No entendimento da empresa, os autores foram vítimas de estelionato, e não furto.

A juíza Cristina Margarete Junqueira concordou com  a seguradora. Entendeu que a locatária, ao receber as duas retroescavadeiras e não fazer o pagamento da locação nem devolvê-las ao locador, ludibriou os autores.

"Embora o fato tenha sido registrado perante a autoridade policial como furto, os fatos descritos demonstram a ocorrência de estelionato, na medida em que não houve a subtração do bem, mas sim sua entrega à pessoa com quem teriam os demandantes firmado contrato de locação. A entrega se deu de forma pacífica e legítima", escreveu na sentença.

Para a julgadora, evidenciado o estelionato e havendo cláusula de exclusão expressa de determinado risco, não se pode impor a seguradora a responsabilidade pelo pagamento de indenização em decorrência de risco excluído, sob pena de desequilíbrio da relação contratual.

Apelação acolhida
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, observou que a discussão diz respeito à classificação do evento danoso – se furto ou estelionato. Para ele, o sinistro narrado na inicial deve ser classificado como furto qualificado, em razão do abuso de confiança mediante fraude para subtração dos bens objeto do contrato de seguro.

Conforme o relator, os segurados firmaram contrato de locação de equipamentos com terceiros sem efetivar a transferência da propriedade dos bens, entregando a posse direta destes em local determinado para a realização de obras de terraplanagem. Ao término no contrato de aluguel, o maquinário deveria ser restituído, mas foi ‘‘subtraído da esfera da propriedade da parte autora’’, com paradeiro ignorado.

O relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci para explicar a distinção entre furto com fraude e estelionato: ‘‘O cerne da questão diz respeito no modo de atuação da vítima, diante do engodo programado pelo agente. Se este consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude’’.

Neste passo, o desembargador-relator entendeu, ao contrário do juízo de origem, que os danos reclamados pela parte demandante decorreram evento garantido, sendo devida a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização securitária, referente ao valor do maquinário segurado. Afinal, havia a previsão de ressarcimento deste tipo de dano, qual seja, furto qualificado.

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Processo 144/1.12.0001939-0

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