Execução fiscal

Regra da prescrição é a da lei em vigor na data do vencimento da dívida

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5 de julho de 2018, 7h04

A regra para a Fazenda cobrar créditos rurais é a que estiver em vigor na data do vencimento da dívida, e não de sua contração. A tese foi usada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para declarar prescrito crédito emitido em 1996 e vencido em 2002. Portanto, afirmou o tribunal, a dívida prescreve em cinco anos, conforme manda o Código Civil de 2002, hoje em vigor, e não em 20, como dizia o Código Civil anterior, de 1916.

A turma julgou procedente os embargos da Fazenda Nacional contra execução fiscal ajuizada para cobrança de operação de crédito rural cedido à União pela Medida Provisória 2.196-3/2001.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou tese do Superior Tribunal de Justiça firmada no sistema dos recursos repetitivos. Segundo o entendimento, “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento”.

Já para o crédito rural, cujo contrato foi celebrado sob o Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da data do vencimento. Nesse sentido, a desembargadora explicou que, “emitida a Cédula Rural Hipotecária em 1996, com vencimento em outubro de 2002, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do Código Civil de 2002”.

“Inscrito o crédito em dívida ativa em janeiro de 2008, a execução fiscal embargada só foi ajuizada em novembro de 2009, quando já decorrido o quinquênio. Inafastável, portanto, a ocorrência da prescrição”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0022922-73.2014.4.01.3300

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