Ato inseguro

Empresa responde por morte de trabalhador que dirigia sem habilitação

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30 de janeiro de 2018, 8h50

Se um trabalhador morre enquanto dirigia pela empresa, sem ter carteira de habilitação, o empregador provoca danos morais mesmo se o empregado não era motorista. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma empresa do setor alimentício indenize em R$ 60 mil a família de um ajudante de entregas morto aos 18 anos após capotar o caminhão da empresa.

Segundo o processo, o responsável pelo caminhão deixou as chaves na ignição quando saiu para resolver problemas pessoais. O rapaz, então, decidiu fazer algumas entregas, mas acabou capotando o veículo ao tentar desviar de um cachorro que cruzou a pista.

A empresa alegou que o jovem pegou o caminhão por conta própria, sem a autorização do responsável pelo veículo: mesmo não tendo habilitação e sem que alguém tivesse determinado, ele teria se aventurado em conduzir o veículo e assumido, voluntariamente, o risco de se acidentar.

A Vara de Trabalho de Valparaízo (GO) absolveu a empresa, considerando que houve culpa exclusiva do empregado pelo acidente que o vitimou. A conclusão se baseou no boletim de ocorrência, que informou que ele estava em alta velocidade e sem cinto de segurança no momento do acidente.

Segundo a sentença, as provas apontam que “o acidente foi ocasionado única e exclusivamente por culpa do falecido, que, por conta própria e sem qualquer autorização, tomou a direção do caminhão e, infelizmente, veio a se acidentar fatalmente”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, a empresa deveria ter tomado as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados. “O responsável pelo caminhão cometeu ato inseguro ao sair para resolver assuntos particulares, deixando o caminhão com as chaves na ignição”, concluiu a corte regional.

O fato, segundo o TRT, “contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do acidente que culminou com a morte do empregado”. O acórdão fixou pensão mensal em decorrência de alegados danos materiais sofridos pelos pais com a perda do filho, que ajudava com seu salário nas despesas básicas do lar.

Culpa desnecessária
A empresa recorreu ao TST. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o entendimento do TRT-18 sobre a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa da ré demonstra a responsabilidade civil pelo acidente.

Ele apontou que os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil preveem a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse ponto, o recurso não foi conhecido.

O ministro, porém, não viu motivo para o pagamento de pensão mensal. O relator observou que o TRT não baseou a decisão em qualquer prova de que o rapaz efetivamente ajudasse no sustento financeiro dos pais. “Diferentemente dos danos morais – que prescindem de prova – os danos materiais devem restar demonstrados nos autos pela parte que os alega”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-946-19.2011.5.18.0241

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