Risco inerente

Cervejaria terá de restituir vendedor de gastos com manutenção de veículo

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27 de janeiro de 2018, 9h49

Sob o entendimento de que o empregador não pode transferir os riscos da atividade ao trabalhador, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma cervejaria de Goiânia que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da empresa.

A 8ª Turma do TST, por unanimidade, afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empregadora, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso. Para a corte, a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que indeferiu seguimento ao recurso de revista.

O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar.

“O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio”, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.

Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo nem pedido de reembolso ou problemas com o carro utilizado na época.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova.

Para a corte, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.

A empresa tentou recorrer da decisão do TRT argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, que seria impossível sua quantificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-11454-54.2014.5.18.0003

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