Pagamento de indenização

Município é condenado por demitir servidores em período eleitoral

Autor

20 de janeiro de 2018, 6h45

A legislação proíbe a demissão de servidores nos três meses que antecedem a eleição. Baseado nessa norma, o juiz Rafael Almeida Cró, titular da 1ª Vara da Comarca de Maués (AM), condenou o município a indenizar servidores exonerados irregularmente, durante o período eleitoral de 2016, pelo então prefeito, Raimundo Carlos Goes Pinheiro (PT), conhecido como Padre Goes, que havia concorrido, sem êxito, à reeleição naquele ano.

"O artigo 73 da Lei Eleitoral veda frontalmente que demissões ocorram durante o período eleitoral, justamente para que determinados cargos não sejam usados como massa de manobra política. As provas trazidas aos autos foram bastante robustas e declaramos a nulidade dos atos de demissão e a consequente responsabilização da Prefeitura visando ao pagamento, aos demitidos, dos valores correspondentes ao período de três meses em que estavam cobertos pela estabilidade prevista na lei", frisou o juiz.

A ação foi ajuizada pela promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula, formando um processo com mais de 1.000 páginas. Antes de ajuizar a ação, o MPE chegou a expedir a Recomendação 004/2016, advertindo o então prefeito sobre a ilegalidade dos atos de demissão, sem que o gestor tivesse seguido as recomendações de revertê-las.

Os servidores tiveram seus contratos rescindidos a partir de 4 de outubro de 2016. Quando ingressou com a ação, o MPE pleiteou medida cautelar (liminar), para assegurar a reintegração dos demitidos. Em fevereiro de 2017, no entanto, em uma primeira decisão no âmbito da ação civil pública, o juiz Rafael Cró negou a liminar, por considerar que, àquela altura, a estabilidade provisória assegurada pela Lei das Eleições já havia transcorrido. A posição foi reiterada pelo juiz ao analisar o mérito da ação.

"No presente caso, não há que se falar em reintegração aos cargos antes ocupados, uma vez que já decorreu o prazo da estabilidade provisória. Além, todavia, tal nulidade do ato deve converter-se em indenização pelo período da estabilidade provisória a que tinham direito os servidores prejudicados", destacou o magistrado, julgando parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM. 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!