Falha no serviço

Empresa aérea é condenada por cancelar voo e não avisar passageiro

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9 de janeiro de 2018, 10h20

Por considerar que houve falha na prestação de serviço, o Tribunal de Justiça do Acre condenou uma companhia aérea a indenizar um homem por cancelar seu voo sem aviso prévio. O passageiro, que embarcaria para sua lua de mel, somente foi informado da mudança dentro do aeroporto.

A viagem tinha como destino a cidade de Boa Vista, onde o casal embarcaria para Ilha Margarita, na Venezuela, para desfrutar da sua lua de mel. Segundo o autor da ação, com o cancelamento, foi "desesperador" encontrar uma nova passagem, pois não havia mais vagas e ele não queria perder o horário do segundo voo, que era internacional.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não houve dano moral e que o voo foi cancelado para readequação da malha aeroviária. Disse ainda que disponibilizou um lugar no voo subsequente para o passageiro.

Porém, os argumentos da empresa não foram suficientes para impedir a condenação. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 5 mil por danos morais. Além disso, a empresa também teve que devolver as 10 mil milhas que o homem havia gastado, além de custear a nova passagem que ele teve que comprar em outra companhia aérea.

A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença apenas parcialmente, para afastar a condenação de custear a nova passagem em outra empresa, pois foi atendida a devolução das milhas referentes à aquisição de passagem não utilizada.

Quanto aos danos morais, o colegiado confirmou a sentença. “Houve frustração da expectativa do reclamante em viajar no dia previsto, bem como o sujeitou a situação constrangedora de ter que angariar recursos financeiros, não previstos para o momento, com o fim de comprar novas passagens, situações essas que certamente lhe causaram aflição, transtornos e aborrecimentos que extrapolaram sua esfera patrimonial”, destacou o relator, juiz José Augusto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0007868-53.2016.8.01.0070

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