Interseção processual

Decisão penal pode ser usada em absolvição administrativa, diz ministro

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9 de janeiro de 2018, 15h08

Apesar de as esferas penal e administrativa serem independentes, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na seara administrativa.

Carlos Moura/SCO/STF
Ao decidir sobre atos administrativos, Judiciário deve apenas analisar possíveis ilegalidades, afirmou Alexandre de Moraes.
Carlos Moura/SCO/STF

Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, ao julgar um mandado de segurança contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com ele, a decisão que motivou o recurso não divergiu da jurisprudência firmada pelo Supremo quanto aos limites da independência entre as esferas.

O caso discutido é a demissão de um auditor da Receita Federal por enviar dinheiro para o exterior sem a comprovação de origem dos recursos. O servidor alegou ter sido absolvido na esfera criminal, além de ter sido reconhecida — em processo administrativo fiscal — a inexigibilidade do tributo discutido. Alegou ainda não ter agido com dolo de lesar o Sistema Financeiro Nacional. Com a absolvição civil (fiscal) e penal, o servidor pediu a anulação da demissão.

A União sustentou que, ao contrário do alegado, a sentença proferida na ação penal foi fundamentada na insuficiência de provas do dolo na omissão da declaração ao Fisco da remessa dos valores, o que não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Argumentou ainda que o objeto do Procedimento Administrativo Disciplinar é diverso do objeto da Ação Penal.

A tese afirma também que no PAD não se busca apurar irregularidades na operação de câmbio para na evasão de divisas, mas o enriquecimento ilícito.

Ao negar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário serve apenas para exame da legalidade, de possíveis vícios de caráter formal ou do que atente contra a ampla defesa.

MS 35.351

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