Justificativa válida

Temor da vítima autoriza interrogatório de acusado por videoconferência

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23 de fevereiro de 2018, 7h48

O temor da vítima em prestar suas declarações na frente do acusado justifica a tomada de depoimento do réu por videoconferência. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de Habeas Corpus.

O juiz de primeiro grau determinou o interrogatório a distância de um acusado por roubo com fundamento no temor da vítima de prestar depoimento diante dele. A situação poderia influenciar o ânimo dela, de acordo com a decisão.

Para a defesa, o interrogatório deveria ser anulado uma vez que a justificativa para a videoconferência não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os advogados, isso ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Foi argumentado ainda que o juiz não demonstrou nos autos a possibilidade de a vítima ser influenciada pela presença do acusado; que a oitiva da própria vítima poderia ter sido feita por meio de videoconferência e que o acusado poderia ser retirado da sala de audiências no momento da fala dela.

De acordo com o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o CPP passou a admitir o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, de ofício ou a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada que demonstre a excepcionalidade da medida. As alterações no código foram feitas em 2009, com a Lei 11.900.

Segundo o ministro, o juiz fundamentou a medida após pedido expresso da vítima, “o que demonstra o temor que sentia ou poderia vir a sentir, caso o ato fosse praticado na presença física do acusado, comprometendo, eventualmente, a instrução”.

Para Sebastião Reis Júnior, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na decisão, uma vez que o artigo 185, parágrafo 2º, III, do CPP prevê a possibilidade do interrogatório a distância com o objetivo de “impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência”.

Embora o relator não tenha acolhido o pedido da defesa quanto ao interrogatório, houve concessão parcial da ordem de Habeas Corpus para reduzir a pena-base em face da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 279.530

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