Obrigação indevida

Sem condenação solidária, terceiro não pode ser responsabilizado por indenização

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15 de fevereiro de 2018, 15h36

Quando a sentença condenatória impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização, não é possível redirecionar a execução contra terceiro litisdenunciado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, um empresário moveu ação contra uma indústria de autopeças por protesto indevido de título de crédito, que segundo o autor já havia sido pago. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização correspondente a 20 vezes o valor do título protestado.

O juiz também julgou parcialmente procedente a denunciação da lide, condenando um banco – que entrou no processo como terceiro litisdenunciado – a indenizar o equivalente a 50% do prejuízo da indústria de forma regressiva, incluídos a reparação a ser paga ao empresário e os ônus sucumbenciais do processo principal.

Na fase do cumprimento de sentença, o banco foi acionado para responder pelo inadimplemento da obrigação principal na ação de compensação. A instituição financeira recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, argumentando que a execução não deveria ser redirecionada.

Isso porque, como litisdenunciado – e na ausência de condenação solidária no título executado –, o banco só estaria obrigado a responder pelo pagamento de 50% da quantia eventualmente paga a título de indenização.

Solidariedade afastada
Ao ter recurso negado no TJ-RS, o banco recorreu ao STJ alegando que era dever exclusivo da empresa de autopeças arcar com a obrigação principal da indenização devida ao empresário.

Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o fato de o banco ter sido condenado apenas de modo regressivo pela sentença executada o isenta de responder pelo inadimplemento da obrigação principal a que foi condenado o litisdenunciante.

“Tratando-se de processo em que a sentença condenatória impôs exclusivamente ao litisdenunciante o dever de reparar os danos experimentados pela parte demandante, incumbindo ao litisdenunciado, unicamente, responder de forma regressiva, não se pode redirecionar a execução da obrigação principal a este, sob pena de se ofender a coisa julgada”, avaliou Nancy.

Segundo a ministra, ao contrário do que entenderam os juízos de origem, o redirecionamento do cumprimento de sentença ao litisdenunciado não é medida viável, uma vez que impõe ao banco recorrente ônus que o título judicial executado não estabelece. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.628.198

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