Dano presumido

Construtora indenizará jardineiro por não pagar salário durante três meses

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13 de fevereiro de 2018, 17h33

Não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa em situação de atraso de salário. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma construtora de São Paulo a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral. A decisão foi unânime.

O relator do recurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido, sendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação trabalhista.

Ainda segundo o relator, a situação vivida pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único provedor do lar”, concluiu.

Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro contou que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, absolveu a empresa da condenação imposta pela primeira instância. A corte entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”.

De acordo com a decisão, não ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores do dano moral”. O entendimento, entretanto, foi derrubado no tribunal superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2431-08.2013.5.02.0022

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