Sintomas ignorados

Município pagará danos morais por negligência em atendimento médico

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12 de fevereiro de 2018, 10h47

A família de um paciente que morreu por negligência em atendimento médico deve ser indenizada por danos morais. Por isso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu recurso do município de Vargem Grande do Sul (SP) e da empresa que administra o Posto de Pronto Atendimento (PPA) da cidade, mantendo a condenação de ambas as partes ao pagamento de R$ 70 mil de indenização por danos morais à família de um lavrador.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, município e empresa alegaram não haver prova de culpa ou conduta omissiva do médico e que todos os procedimentos necessários na ocasião foram feitos. Sustentaram ainda que o valor indenizatório é exorbitante e que houve cerceamento de defesa no indeferimento da produção de provas.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, no entanto, não conheceu do recurso, pois a análise dos argumentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência da corte em recurso especial.

Erro médico
O lavrador estava com tosse, dores no peito e febre e se dirigiu repetidas vezes ao PPA, onde foi examinado e recebeu medicação, sendo encaminhado de volta para casa, mesmo com suspeita de pneumonia. Os sintomas se agravaram e, após ser internado em estado grave, morreu por insuficiência respiratória aguda.

Seu pai ajuizou ação requerendo a responsabilização do poder público municipal e da administradora do posto de saúde e a reparação por danos morais. O juízo de primeira instância entendeu haver suficiente demonstração da conduta negligente, do dano e do nexo causal para responsabilizar as partes pela morte e, consequentemente, determinar o dever de indenizar. A sentença foi parcialmente mantida pelo TJ-SP, que reduziu o valor dos danos morais e retirou o pagamento de pensão mensal.

Reavaliação de provas
O ministro Herman Benjamin destacou que “o artigo 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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