Nexo de causalidade

Estado deve indenizar família de preso morto apenas se houver omissão

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10 de fevereiro de 2018, 15h55

O Estado não deve indenizar família de preso que morreu por doença em presídio se lhe foi dada a devida assistência. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao negar indenização à família de um homem que morreu enquanto estava preso.

No processo, os pais do homem afirmaram que a morte ocorreu em razão da falta de tratamento médico adequado, o que deveria ter sido providenciado pela unidade prisional. De acordo com a família, o homem tinha uma bala alojada na coluna cervical e, por falta de exames para um possível tratamento, o local acabou infeccionando, o que causou a morte.

Em contestação, o estado afirmou que não são verdadeiras as alegações dos autores, pois o preso foi internado várias vezes e examinado por especialistas em neurologia e ortopedia. Alegou, ainda, que os médicos que o atenderam concluíram que era inviável a retirada dos projéteis, “alojados em sua coluna passados mais de sete anos do fato”.

Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz Thiago Albani Oliveira, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Públicos e Meio Ambiente de Linhares. De acordo com o juiz, "sem nenhuma prova que comprove a omissão do Estado no atendimento ao falecido, bem como, sendo inequívoco que o falecimento decorreu de complicações de balas alojadas há mais de sete anos no corpo do falecido e que não podiam ser removidas, entendo que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil do Estado".

O magistrado também destacou o abandono do detento por sua família: “Por fim, narram todos os relatórios em anexo o descaso e abandono da família do preso com o mesmo durante seu tempo custodiado, o que por si só seria suficiente para diminuir em muito o valor do dano moral pretendido, caso fosse procedente a presente demanda”, concluiu.

Inconformada, a família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a sentença. Segundo o voto do relator, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, o detento já estava doente antes de seu encarceramento e recebeu atendimento médico sempre que precisou.

"É fato incontroverso nos autos que antes mesmo de ingressar no sistema prisional, o falecido possuía 'balas de revólver' alojadas próximas a sua coluna e, em razão disso, por diversas vezes queixava-se de dor. O “Relatório dos Fatos” confeccionado pelo Diretor da unidade prisional informa que o filho dos recorrentes sempre era levado para atendimento médico no hospital mais próximo (…)", destacou o relator.

Para o relator, não houve omissão por falta de estrutura nos presídios, afastando o dever de indenizar. “Ainda, não há indicativo de que foi na prisão que o falecido se adoentou, tampouco que tenha sido a prisão ou a falta de enfermaria no local, os responsáveis pela morte do filho dos demandantes. Sem nexo de causalidade entre o ato do Estado e a morte do filho dos recorrentes, não se pode julgar procedente a presente ação, devendo ser mantida a sentença”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

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