PACTA SUNT SERVANDA

Invalidez laboral sem comprovação não isenta pagamento de crédito educativo

Autor

30 de dezembro de 2018, 14h23

Doença grave não exime estudante formado em curso superior de pagar crédito educativo. A não ser que o contrato de financiamento tenha sido estabelecido em desconformidade com a legislação e que o tomador prove aposentadoria por invalidez, conforme manda a lei do Fies.

Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de ex-estudante de Odontologia, que alegou doença grave incapacitante para se eximir da obrigação de quitar o financiamento estudantil contraído junto a uma entidade privada de crédito.

Ação Ordinária
Na petição inicial, a autora reclamou de ter recebidos os boletos de pagamento sem a concessão do prazo de dois anos de carência, por concluir o curso além do prazo regulamentar. Disse que enfrentou dificuldade para iniciar o pagamento das parcelas, agravada pelo fato de descobrir que é portadora de doença grave que a tornou inválida para o trabalho – nove hérnias na coluna vertebral.

Em função das dores na coluna, punhos, mãos e quadril, devido à deformação de ossos e músculos, sustentou, passou a receber benefício do INSS. Entretanto, com a cessação do benefício, e sem poder trabalhar, alegou que teve de se socorrer do Judiciário.

Como fundamentos jurídicos para a sua pretensão, citou os artigos 170 da Constituição e 421 do Código Civil, que ressaltam a função social do contrato. E, especialmente, o artigo 6º-D da Lei 10.260/2001, que regula o fundo de financiamento dos estudantes (Fies). O dispositivo diz que, nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento. Citada, a parte ré não apresentou contestação.

Sentença improcedente

O juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª. Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou a Ação Ordinária improcedente, por entender que os documentos anexados aos autos não são suficientes para embasar a pretensão. Afirmou que a legislação invocada pela parte autora pressupõe aposentadoria por invalidez do tomador do crédito, do que não fez prova no caso concreto.

Além disso, o juiz não viu como abuso a não-concessão do prazo de carência nem motivo para isenção do pagamento do valor financiado junto à instituição de crédito. Ainda: não há prova de vicio de consentimento que macule o contrato. Ou seja, a autora, na celebração do contrato,tinha ciência de suas cláusulas, anuindo, portanto, com as condições propostas pela ré.

‘‘Ademais, no caso concreto, o fiador obriga-se solidariamente à satisfação das obrigações relativas ao contrato de crédito educativo até a efetiva quitação da dívida, na forma da cláusula sexta do contrato particular de mútuo juntado às fls. 101/102 e em conformidade com o artigo 818 do Código Civil’’, definiu na sentença.

Invalidez não comprovada

O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, afirmou que o pedido da autora deriva do disposto em duas leis: no artigo 6º da Lei Federal 11.552/2007 e no artigo 12 da Lei Estadual 13.858/2011, que criou o Fundo do Programa de Crédito Educativo (Procred). Este último dispositivo diz que ‘‘as parcelas das operações, vencidas ou vincendas, dos mutuários falecidos ou aposentados por invalidez, mediante comprovação, serão isentas de pagamento’’.

Assim, segundo o relator, ficou claro que o legislador condicionou a isenção à devida comprovação da invalidez. Por isso, seria necessário ficar devidamente comprovada a incapacidade da parte mutuária de realizar atividades laborais. ‘‘Na presente contenda, todavia, não logrou a parte autora – mutuária – êxito em comprovar a aposentadoria por invalidez a ensejar, com isso, a integral aplicação do art. 12 da lei em comento’’, definiu no acórdão.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 001/1.17.0082698-1 (Comarca de Porto Alegre)

 

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!