COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Lei municipal que proíbe discussão de gênero nas escolas é inconstitucional

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29 de dezembro de 2018, 8h23

A Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, bem como estabelecer as normas gerais do ensino público, como sinalizam, respectivamente, os artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX. Logo, os municípios não podem criar leis estabelecendo diferentes diretrizes para a educação no âmbito de sua atuação.

Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional lei que proíbe a inclusão da disciplina ‘‘ideologia de gênero’’ na grade curricular das escolas públicas e privadas do Município de Nova Hartz. Com apenas três breves artigos, a lei municipal queria evitar a criação de qualquer disciplina que vise a orientar a sexualidade dos alunos ou a ‘‘extinguir o gênero masculino e/ ou feminino como gênero humano’’.

Com a decisão dos desembargadores, de forma unânime, o colegiado julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo procurador-geral de justiça do RS, que contestou a constitucionalidade da Lei Municipal 2.130, de Nova Hartz, publicada em 20 de dezembro de 2017. Além de usurpar a competência da União, assegurada na Constituição da República, o procurador Fabiano Dallazen ainda argumentou que a Lei viola os artigos 196 e 197, incisos II e III, da Constituição Estadual, normas de observância obrigatória pelos entes municipais.

Liberdade pedagógica
A relatora da Adin, desembargadora Matilde Chabar Maia, chancelou os argumentos trazidos pelo chefe do Ministério Público estadual na Adin e ainda citou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394, de 20 de dezembro de 1996), que estabelece princípios para o ensino no país. ‘‘Verifica-se, pois, que a educação nacional deve ser informada, entre outros, pelos princípios da liberdade de aprendizado e de ensino, da divulgação do pensamento, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade, do apreço à tolerância e da vinculação da educação com as práticas sociais’’, complementou.

Para a relatora, a lei objeto da Adin, proibir atividades pedagógicas relativas ao ensino sobre gênero contraria esses princípios, pois restringe a liberdade pedagógica preconizada na Carta Suprema e na LDB 9.394/96. Segundo a relatora, a matéria foi ‘‘percucientemente analisada’’ pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 461/PR.

Conforme Barroso, a norma impugnada naquele caso concreto impede que as escolas tratem da sexualidade em sala de aula ou que instruam seus alunos sobre gênero e sobre orientação sexual. Não tratar de gênero e de orientação sexual no âmbito do ensino, entende o ministro, não suprime o gênero e a orientação sexual da experiência humana, apenas contribui para a desinformação das crianças e dos jovens a respeito de tais temas, para a perpetuação de estigmas e do sofrimento que deles decorre.

‘‘Trata-se, portanto, de uma proibição que impõe aos educandos o desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da experiência humana e que tem, ainda, por consequência, impedir que a educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural, de promoção da igualdade e da própria proteção integral assegurada pela Constituição às crianças e aos jovens.’’

Clique aqui para ler o acórdão do Órgão Especial do TJ-RS.
Clique aqui para ler a decisão cautelar do ministro Barroso.
Processo 70077723617

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