Decisão soberana

Execução da pena de condenação pelo tribunal do júri deve ser imediata

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24 de dezembro de 2018, 7h27

Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau para a execução da pena. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal, por maioria, revogou liminar que suspendia a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo Tribunal do Júri.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso de que as decisões do tribunal do júri são soberanas. Por isso, o tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las. Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Rosa Weber. 

O ministro já havia se posicionado nesse sentido em outro HC julgado pela 1ª Turma (HC 118.770). Naquela ocasião, ele afirmou que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”.

Relator do Habeas Corpus, o ministro Marco Aurélio ficou novamente vencido. Ao conceder a liminar que havia suspendido a execução provisória, Marco Aurélio afirmou que precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. "Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada", afirmou o ministro. 

HC 140.449

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