CPC/73

STJ reconhece possibilidade de cumulação de verba honorária

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18 de dezembro de 2018, 13h39

É possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação. Assim entendeu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (18/12), ao se basear no entendimento do CPC/73.

Por maioria de votos, o colegiado fixou as duas teses abaixo:

Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites da repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73.

Inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilatariedade de créditos, pressupostos do instituto da compensação do 368 do Código Civil, o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos de execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

A análise do recurso começou em março deste ano. Na ocasião, o relator, ministro Mauro Campbell, propôs as teses.Anteriormente, a primeira tese considerava uma autonomia total entre os embargos do devedor e a ação de execução.

Em 12 de dezembro deste ano, o ministro Raul Araújo divergiu desta tese. Ele entendeu que a ação de execução tem relação de interdependência com a ação incidental de embargos à execução.  “A qual, se julgada procedente integral ou parcialmente, repercutirá de forma imediata sobre o valor da execução, mas apenas de forma mediata sobre os honorários, que terão somente sua base de cálculo alterada”, explicou.

Nessa mesma sessão do início de dezembro, o relator pediu vista regimental para analisar os argumentos. Na sessão desta terça-feira, Campbell aditou o voto para acompanhar as ponderações, reformulando a primeira tese.  Com a modificação, a maioria da Corte Especial acompanhou o relator, vencidos parcialmente os ministros Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho.

REsp 1.520.710/SC (Repetitivo) – Tema 587

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