Deslocamento em serviço

Norma coletiva que conferiu natureza indenizatória a diárias de viagem é válida

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17 de dezembro de 2018, 10h38

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a validade de norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista.

O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT estabelece que as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como no caso do motorista, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, mas a norma coletiva da categoria estabeleceu a natureza indenizatória e não salarial.

Baseado na CLT, o juízo de primeiro grau deferiu a integração do adicional de diárias de viagem ao salário com os respectivos reflexos. Destacou que os relatórios de viagens mostravam que os valores mensais pagos ao empregado, a título de diárias, superavam 50% do salário, de forma que deveria ser reconhecido o direito de incorporar essas importâncias à sua remuneração básica.

Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com sede em Natal, a empresa contestou a sentença com o argumento de que a norma coletiva da categoria estabeleceu a natureza indenizatória da parcela. Para o TRT, o fato de a norma coletiva declarar a natureza indenizatória das despesas com viagens a serviço não desconstitui o direito do empregado. “Notadamente quando não se observa nenhuma contraprestação pela supressão do direito”, frisou o acórdão do Tribunal Regional.

A Casa Norte recorreu ao TST com a alegação de que a convenção coletiva expressamente registrou que as referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para nenhum efeito. Defendeu que não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, ante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República.

Fora do rol 
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, a integração ao salário das diárias de viagem não está no rol de garantias mínimas de proteção ao empregado. “Tratando-se, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, é de se reconhecer a sua natureza indenizatória, conforme estabelecido pela norma coletiva, motivo pelo qual não deve integrar o salário”. Ela assinalou também que o TST tem se posicionado pela validade da norma coletiva que estipula a natureza indenizatória das diárias de viagem e citou diversos precedentes do Tribunal.

Por entender que a decisão do TRT violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição República, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, retirando a integração das diárias de viagem aos salários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR – 735-21.2017.5.21.0004

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