Aplicação da jurisprudência

Projeção do aviso-prévio veta indenização por dispensa antes da data-base, diz TST

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11 de dezembro de 2018, 15h19

Se a demissão do trabalhador, após o cálculo do prazo do aviso-prévio indenizado, ocorreu posteriormente à data-base da categoria, não é devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial, da condenação da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan).

O caso envolve seis empregados da Cesan, que pediram a indenização prevista na Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1/5/2010. 

Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da Companhia alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Cesan a pagar indenização de um salário para cada um dos seis autores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.

Porém, na corte superior, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base, circunstância que afastou o direito à reparação. O relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, deu provimento ao recurso de revista da Cesan para excluir da condenação a indenização.

Na decisão, foi reforçado que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler a decisão.
RR 138400-16.2010.5.17.0011

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