Direito do investigado

Juíza permite assistente técnico da defesa em perícia de inquérito policial

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30 de agosto de 2018, 16h42

Princípios e valores constitucionais podem incidir na fase de investigação policial desde a ampliação do artigo 7º do Estatuto da Advocacia. Com esse entendimento, a juíza Ana Helena Mota Lima Valle, da 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, autorizou que uma perícia feita durante inquérito seja acompanhada por perícia técnica indicada pela defesa do investigado.

O caso é o de um homem cuja causa da morte foi contestada pela família. Ele morreu após sofrer um mal súbito, mas a família pediu que fosse feita exumação e necropsia do corpo para fazer os exames periciais cadavéricos que indicassem a causa da morte.

Com isso, o marido pediu a presença de um médico-legista, perito criminal aposentado, para acompanhar as perícias. Mas teve a solicitação negada pelo delegado da 14ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro, que, em seu despacho, afirmou que “tanto o ofendido quanto indiciado, não possuem, como regra, direito subjetivo à produção de elementos informativos no bojo deste procedimento”.

"A autoridade policial deveria preferir que defesas presentes, atuantes e efetivas participem e, com isso, deem legitimidade maior à prova, isto é, uma confiabilidade maior de que não houve erro ou imprecisão, de que a cadeia de custódia foi devidamente observada", sustentou a defesa feita pelo advogado Ricardo Sidi, do Sidi e Andrade Advogados, diante da recursa do delegado.

Para o policial, caso fosse liberada a participação de um técnico da defesa durante o inquérito o procedimento seria transformado de inquisitivo para um “procedimento imantado pelo contraditório, inviabilizando a atividade fim de investigação”. A participação das partes, segundo o delegado, só poderia acontecer após a conclusão dos laudos.

Não foi o que entendeu a juíza Ana Valle, ao deferir o pedido de liminar da defesa no processo. “É direito do impetrante ter acesso ao procedimento investigatório, não podendo ser impedido pela Autoridade Policial, desde que devidamente constituído”, afirmou a magistrada ao constatar que com a Lei 13.425/2016, que alterou o artigo 7 do Estatuto da OAB, ampliou os direitos de defesa do investigado, “garantindo-se a incidência de princípios e valores constitucionais na fase de investigação criminal preliminar”.

“Destaca-se que o contraditório mitigado no inquérito policial não afasta a natureza inquisitiva deste, pois as novas prerrogativas constituem direito do advogado, ou seja, podem ou não ser exercidas por ele, de forma a gerar nulidade nos atos apenas quando obstadas pela autoridade policial responsável por presidir o inquérito”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

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