Pagamento de mensalidades

Ex-funcionário precisa ter contribuído para manter plano de saúde

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22 de agosto de 2018, 8h32

Aposentado ou demitido sem justa causa fará jus à manutenção de seu plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho desde que tenha contribuído regularmente com as mensalidades do plano enquanto era funcionário, passando a arcar integralmente com os custos do plano a partir de então.

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Sem arcar com nenhum custo pelo plano de saúde enquanto funcionário de uma empresa, aposentado não pode pedir para continuar com o mesmo contrato após seu desligamento, afirma juíza. 
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Com esse entendimento, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a juíza Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano, do Juizado Especial Cível de Jundiaí (SP), julgou improcedente o pedido de um aposentado para que a empresa continuasse arcando com os valores de seu plano de saúde e de dependentes, ou que fosse determinado o pagamento de valor mínimo pelo plano para permanência por prazo indeterminado.

“O autor não faz jus à manutenção no contrato de assistência médica, porque na época do vínculo laboral não contribuía com as mensalidades, que eram custeadas integralmente pela empregadora”, afirmou a juíza ao acatar a tese da defesa do Claudio Zalaf Advogados Associados. “É indispensável que o ex-empregado tenha contribuído regularmente com o pagamento das mensalidades do plano, ainda que por meio de descontos em sua remuneração”, emendou.

A magistrada também ressaltou que, de acordo com o artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, as utilidades como assistência médica, hospitalar e odontológica não são consideradas salário. “Portanto, não é possível que se argumente que o fato de o empregador oferecer plano de saúde, sem descontar valores da folha de pagamento, consiste salário in natura, e, portanto, o empregado estaria contribuindo indiretamente com o pagamento da seguradora de saúde”, destacou.

O empregado também acusou a empresa e o plano de negligência e omissão por ter sido levado a crer na continuidade do benefício por prazo indeterminado, mesmo após a aposentadoria, mas a juíza afastou a prática de qualquer ato ilícito pelas companhias. Em sua visão, ambas agiram no “exercício regular de direito”, por isso “não há que se falar no direito do autor a qualquer tipo de indenização”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1008531-14.2017.8.26.0309

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