Dispensa impeditiva

Demissão próxima de estabilidade pré-aposentadoria gera indenização

Autor

22 de agosto de 2018, 9h56

Se presume impeditiva a demissão do empregado no ano anterior a ele conquistar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma bancária. O banco foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização.

Segundo o processo, a mulher foi demitida sem motivação plausível a menos de três meses de adquirir o direito, depois de mais de 27 anos de serviços prestados. Segundo a norma coletiva da categoria, o direito à estabilidade pré-aposentadoria é garantido aos empregados com, no mínimo, 28 anos de vínculo ininterrupto com o empregador.

Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, sustentando que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.

O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do banco, ficando caracterizada a dispensa obstativa.

O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume impeditiva à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito.

Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.

Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1022-28.2014.5.15.0045

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!