Provas ilegais

Fuga de ronda policial, por si só, não autoriza invasão de casa sem mandado

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21 de agosto de 2018, 11h39

A fuga de uma iminente abordagem policial, por si só, não autoriza que a polícia entre na casa do cidadão sem mandado judicial. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o trancamento de ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas.

"A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento — que deve ser mínima e seguramente comprovado — e sem determinação judicial", diz o acórdão.

No caso, os policiais faziam uma ronda de rotina quando mandaram o homem parar seu veículo. Em vez de acatar a ordem, ele fugiu para seu apartamento. A polícia então invadiu o local e disse ter encontrado maconha, cocaína e cerca de R$ 1 mil em espécie. 

Em Habeas Corpus, a defesa do acusado alegou ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem a autorização do
acusado ou mandado de busca residencial. "Não havia justo motivo ou receio da prática de qualquer ilícito no interior da residência que justificasse a grave e excepcional violação de domicílio."

Além disso, a defesa do acusado alegou que o homem desobedeceu à ordem de parada porque havia ingerido bebida alcoólica e carregava pequena quantidade de maconha para uso pessoal. Porém, negou que ele fosse o detentor da pochete apreendida com o restante da droga e o dinheiro. 

Ao votar pela concessão do HC e o trancamento da ação penal, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade domiciliar e que somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar esse direito.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso com repercussão geral reconhecida, concluiu que é possível a entrada em residências sem mandado, inclusive durante a noite, quando “amparada em fundadas razões”.

No caso analisado, complementou o relator, em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado, externalizada em atos concretos.

"Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado)", explicou.

Assim, concluiu o ministro, apesar da boa-fé dos policiais, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio.

A defesa do acusado foi feita pelos advogados Ralph Tórtima Stettinger Filho, Thiago Amaral Lorena de Mello, Mayara Cristina Bonesso de Biasi e Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 415.332

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