Caráter punitivo

Mulher é condenada a pagar R$ 6 mil por chamar vizinho de "advogado de Lula"

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20 de agosto de 2018, 9h05

Se crime afeta a reputação da vítima, o autor do fato deve indenizá-la. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia condenou uma mulher a pagar R$ 6 mil a um vizinho por tê-lo chamado de "advogado de Lula".

Trata-se de condenação em recurso cível. A 5ª Turma Recursal do TJ-BA já havia condenado, em março, a mulher a oito meses de prisão pelas ofensas a vizinhos num grupo do aplicativo WhatsApp para debater assuntos de condomínio com cerca de 200 pessoas. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.

"Considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela ré, desestimulando a prática de novos e atos ilícitos, é de se entender, que o valor da condenação, deve ser arbitrado em R$ 6 mil", avaliou o relator do caso, juiz Marcelo Silva Britto.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência atual tem reconhecido que os danos morais devem ser indenizados, como direito subjetivo da pessoa ofendida. Além disso, ele afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, uma vez que que estabelecida a condenação criminal, a existência do fato não pode mais ser questionada.

"Ademais, o artigo 91, I, do Código Penal, que estabelece os efeitos da condenação criminal, torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, sendo certo que a sentença penal condenatória produz efeitos extrapenais", justificou Marcelo Silva Britto.

Esse princípio é, para o juiz, suficiente para justificar o pleito indenizatório. "Tanto mais porque, no caso em apreço, o delito praticado, sem qualquer incerteza, abalou objetivamente a honra e a reputação dos recorrentes." O magistrado foi acompanhado por unanimidade.

O vizinho ofendido foi defendido no caso pelo advogado Victor Souza Bastos.

Árvores e barulho
A disputa entre os vizinhos teve início quando um morador reclamou do barulho de cerimônias religiosas feitas na vizinhança. Segundo ele, os cultos eram muito barulhentos e violavam a convenção do condomínio, em Salvador.

Em resposta, uma vizinha afirmou, no grupo de WhatsApp, que tinha conseguido uma liminar para retirar um pinheiro do terreno na casa do rapaz. Na na hora em que agentes da prefeitura foram ao local cortar a árvore, porém, o pai dele se recusou a cumprir a ordem, afirmando ter “poder”.

“[O pai] Veio falar na nossa cara: ‘eu tenho poder’. (…) Que é outra coisa que eu nunca vou esquecer. Uma pessoa que enche a boca para dizer que tem poder. (…) Oh, meu querido, não fica dando uma de advogado de Lula, não, tá? (…) Porque nós entramos na Justiça contra isso, e sua mãe e seu pai deram um jeitinho para que a coisa não acontecesse”, declarou a mulher em áudios enviados para o grupo, que tem mais de 200 integrantes.

A família então apresentou queixa-crime contra a autora das mensagens, argumentando que ela praticou calúnia ao lhes imputar os crimes de desobediência e tráfico de influência. Em sua defesa, a mulher sustentou que a ordem de corte da árvore realmente foi descumprida e que comparou o filho ao advogado de Lula porque ele não estava respondendo aos questionamentos que ela fazia.

O juiz de primeira instância absolveu a ré. Já a relatora do caso no TJ-BA, juíza Eliene Simone Silva Oliveira, afirmou que a vizinha imputou, sim, fato criminoso aos vizinhos quando disse que um deles tinha poder e, por isso, não retirou o pinheiro. A juíza também considerou ofensiva a comparação do filho aos advogados de Lula, “sabidamente envolvido em escândalos, em especial, tráfico de influência e corrupção”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0005219-24.2017.8.05.0150

*Texto atualizado às 12h26 do dia 20/8/2018 para acréscimo de informações.

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