Acusação e defesa

Para evitar nulidades, liminar impede inversão na ordem dos depoimentos

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15 de agosto de 2018, 10h05

Para evitar futuras alegações de nulidade e também possível prejuízo ao processo, o desembargador Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, impediu a inversão da ordem da oitiva de testemunhas.

Assim, determinou que o juiz ouça primeiro as testemunhas de acusação e depois as de defesa. Na decisão liminar, o desembargador reconheceu que a jurisprudência dos tribunais superiores entende como válida a inversão quando se trata de carta precatória. No entanto, afirmou, essa medida deixa aberto um caminho para possível discussão e alegação de nulidade diante de eventual prejuízo à defesa.

A decisão foi tomada em Habeas Corpus impetrado em favor de um empresário acusado de comercializar produtos alimentícios em condições impróprias para consumo.

O artigo 400 do Código de Processo Penal estabelece que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes da defesa, ressalvado o disposto no artigo 222, que trata da intimação por carta precatória da testemunha que mora fora da jurisdição do juiz.

Com base nesses dois artigos, o juízo da Vara Criminal de Cotia (SP) permitiu a inversão da ordem, o que é aceito pela jurisprudência. Diante disso, a defesa do acusado impetrou pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo apontando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

"Se o legislador determinou expressamente que a ordem na oitiva das testemunhas necessita ser observada quando a audiência se realiza na sede do Juízo em que tramita a ação penal, não faz nenhum sentido interpretar que o legislador não tenha pretendido o mesmo só em razão da testemunha ser ouvida por carta precatória, afinal, o meio ou o lugar onde será ouvida a testemunha não se sobrepõe ao respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa", diz o pedido de HC.

Ao julgar o pedido de liminar, o desembargador Alberto Anderson Filho destacou que, embora a jurisprudência aceite essa inversão, no caso dos autos ela deve ser evitada para impedir possíveis declarações de nulidade.

"Não se vislumbrando prejuízo com a não realização da audiência de oitiva de testemunha de defesa, para evitar futuras alegações de nulidade e também possível prejuízo, defiro a liminar requerida para determinar que as audiências de inquirição de testemunhas da defesa sejam realizadas em datas posteriores ao encerramento da prova de acusação", concluiu.

A defesa do acusado foi feita pelos advogados Alexandre Sinigallia Pinto, Maurício Silva Leite, Paola Martins Forzenigo, Guilherme Pinheiro Amaral, Lais Saboia de Almeida e Marcela Vieira da Silva, todos do Leite, Sinigallia e Forzenigo Advogados.

Clique aqui para ler a liminar.
2164530-60.2018.8.26.0000

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