Capacidade perceptiva

É válida cláusula que limita débito de cartão de aposentado a valor mínimo, diz STJ

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13 de agosto de 2018, 9h45

Não há abuso na cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimo, se o consumidor, ao assinar o contrato, tem plena ciência do que está aderindo.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença que negou pedido do Ministério Público Federal para anular o contrato de adesão do cartão de crédito oferecido pelo Unibanco e pelo Unicard a aposentados.

Na ação civil pública, o MPF buscou a nulidade de uma cláusula que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, afirmou o relator ao rechaçar os argumentos utilizados pelo tribunal de origem para declarar nula a cláusula contratual.

“Perceba-se que a corte de origem somente concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o seu superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam uma capacidade perceptiva e um discernimento menores do que a população em geral”, afirmou Moura Ribeiro.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessário tutelar os idosos em suas relações bancárias, de modo a evitar que contraíssem obrigações muito onerosas.

Segundo Moura Ribeiro, a conclusão do TRF-4 não deve ser mantida, já que “parece muito mais razoável sustentar que eventual superendividamento de um ou outro contratante, bem como as causas desse lastimável fenômeno, devam ser examinados separadamente, em processos individuais”.

Para o relator, não é possível fazer uma generalização a partir de casos singulares para concluir que a cláusula é nula. “Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo Unibanco e pelo Unicard, de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior”, acrescentou.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, Moura Ribeiro destacou que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior, de certa forma, foi adotada como regra geral pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.358.057

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