Liberdade de imprensa

Tom de crítica em reportagem não é o mesmo que intenção de ofender, diz TJ-SP

Autor

7 de agosto de 2018, 7h44

O fato de uma reportagem ter "tom de crítica" não significa que ela tenha a intenção de ofender a honra de alguém retratado nela. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito pelo ex-presidente Lula à editora Abril por causa de capa da revista Veja que veiculou foto de sua esposa, Marisa Letícia, três meses depois de ela ter morrido.

Ricardo Stuckert/Instituto Cidadania
Ricardo Stuckert/Instituto CidadaniaLula sustentou que reportagem da revista Veja feriu a memória de sua esposa falecida.

No recurso, Lula afirmava que a reportagem deturpava um depoimento que ele dera à Justiça Federal alegando que ele pusera a culpa pelas acusações que sofre na mulher. De acordo com o relator do caso no TJ, desembargador José Carlos Ferreira Alves, no entanto, "não há qualquer deturpação do conteúdo do depoimento prestado pelo ex-presidente no corpo da matéria jornalística".

Segundo o relator, a Veja não foi a única a noticiar o depoimento com esse tom. O mesmo fizeram os jornais O Globo, Estadão e Gazeta do Povo. O magistrado afirmou ainda que a liberdade de imprensa e o direito à informação são os "alicerces de um estado democrático". A revista foi defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Juliana Akel, do Fidalgo Advogados.

A capa, de maio de 2017, estampava uma foto da ex-primeira dama e o título "A morte dupla", seguida da afirmação de que Lula, em depoimento ao juiz federal Sergio Moro, teria atribuído à esposa a decisão sobre o tríplex no Guarujá.

No recurso ao TJ, Lula argumentou que a reportagem distorceu o conteúdo do depoimento porque ele "jamais atribuiu à sua falecida esposa as condutas imputadas naquele processo". Além disso, argumenta que houve violação da presunção da inocência, com o objetivo de "estremecer a sua reputação, construída ao longo de anos". Pediu indenização de R$ 100 mil.

No primeiro grau, a juíza Andrea Ferraz Musa julgou o pedido improcedente, por concluir que não houve distorção dos fatos, apenas uma abordagem crítica do depoimento.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1005669-91.2017.8.26.0011.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!