Direito do Consumidor

Loja e marca devem indenizar cliente por celular extraviado, decide juíza

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7 de agosto de 2018, 17h48

Loja varejista e marca de telefone integram a cadeia de consumo prevista nos artigos 3º e 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade solidária entre fornecedores. Com esse entendimento, a juíza Caroline Albertoni Leite, do 4º Juizado Especial Cível De Londrina, condenou uma loja da Tim e a Samsung a pagar de indenização por danos morais a uma cliente que teve o celular avariado na assistência técnica.

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Responsabilidade por celular que volta do conserto com novos problemas é da loja e da fabricante do aparelho, decide juíza.
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Loja e fabricante pagarão R$ 2 mil à autora da ação. “A má prestação de serviços é um desgaste que não deveria ocorrer com o consumidor que espera um fiel cumprimento do contrato firmado entre as partes”, ressaltou a magistrada. “Ademais, restou configurada a falha na segurança da assistência técnica da ré que, por apresentar um risco ao desenvolver as suas atividades, deveria zelar pela segurança dos produtos entregues para conserto”, disse, na decisão.

A autora contou que comprou o celular por R$ 1,6 mil e, por causa de problemas técnicos, mandou para o conserto. Ele voltou para ela com novas avarias e foi devolvido à assistência técnica. Da segunda vez, no entanto, o aparelho nunca voltou e foi rastreado em outra cidade.

"Tendo em vista que o celular não retornou da assistência técnica no prazo legal de 30 dias, é de se consignar que é devido a autora o valor integral do aparelho”, decidiu a juíza.

Clique aqui para ler decisão.
Processo 0020938-26.2018.8.16.0014

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