Mercado Livre

Vendedor de pôsteres indenizará Sebastião Salgado por usar fotos sem autorização

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4 de agosto de 2018, 7h40

Um vendedor foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por reproduzir, sem autorização, imagens do fotógrafo Sebastião Salgado em pôsteres comercializados no Mercado Livre. O réu também terá de pagar indenização pelos danos materiais, valor que será definido na liquidação da sentença.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Fotos de Sebastião Salgado foram reproduzidas sem autorização em pôsteres vendidos pela internet.
Fernando Frazão/Agência Brasil

Inicialmente, o fotógrafo ingressou com ação contra o Mercado Livre, pedindo as condenações e que a plataforma tirasse do ar as páginas que oferecem produtos que usam suas fotos sem autorização. Na defesa, o site declarou que não podia fazer controle prévio do que era oferecido e chamou à lide o responsável pela loja on-line.

Ao julgar a questão, o juiz Jaime Ferreira Abreu, da 3ª Vara Cível de Vitória (ES), reconheceu a ilegitimidade do Mercado Livre, afastando dele o dever de indenizar. No entanto, determinou que o site remova as páginas com conteúdo ilícito das obras do fotógrafo.

Já quanto aos danos morais e materiais, o magistrado condenou o responsável pela loja on-line, que não apresentou contestação após ser citado.

Segundo o juiz, os danos morais alegados pelo autor merecem acolhimento, pois, como explicado pelo fotógrafo, a comercialização de sua obra sem um mínimo de qualidade, sem respeito à coletânea à qual pertencia, bem como por valores esdrúxulos, estariam a macular seu trabalho.

“Ressalte-se o fato notório de que o demandante chegou a dedicar anos de sua vida em uma única expedição fotográfica, resultando numa obra completa, para, após, ver suas fotos renomadas serem vendidas de forma precária e subvalorizadas”, diz trecho da sentença. 

Em relação aos danos materiais, o juiz entendeu que eles são devidos, uma vez que as obras do fotógrafo são protegidas por lei e foram utilizadas sem autorização. A quantia, no entanto, deverá ser apurada na liquidação da sentença, considerando os critérios da Lei 9.610/98.

A norma diz que quem utiliza obra artística sem autorização do titular deve pagar o valor equivalente ao que foi vendido. Caso não seja conhecida essa quantia, o dinheiro deve corresponder a 3 mil exemplares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Clique aqui para ler a sentença.
0031798-20.2014.8.08.0024

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