Condenação afastada

Atraso de um mês de salário e de verba rescisória não causa dano moral, diz TST

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3 de agosto de 2018, 14h13

Por si só, o atraso do pagamento de verbas rescisórias ou de salário não causa danos morais. No caso das rescisórias, o dano só se configura se for comprovada lesão que tenha causado abale psicológico. Já quanto ao salário, o dano moral surge apenas se houver atraso reiterado.

José Cruz/ABr
Só atraso reiterado no pagamento de salário justifica o pagamento de indenização por dano moral, afirma ministra Delaíde Arantes, do TST.
José Cruz/ABr

Os entendimentos consolidados no Tribunal Superior do Trabalho foram aplicados pela 2ª Turma da corte ao isentar duas empresas de indenizar um jardineiro que teve seu último salário atrasado. Também houve demora no pagamento das verbas rescisórias.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) condenou as empresas a pagar R$ 5 mil de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação. Segundo o TRT, a indenização só seria afastada se a empresa tivesse alegado estar em dificuldades financeiras, o que não aconteceu.

No recurso ao TST, uma das empresas alegou que não houve prova dos danos morais e que, além disso, a CLT já prevê penalidades específicas para quem não paga dívidas trabalhistas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, uma vez que existe penalidade própria na CLT contra a conduta (artigo 477, parágrafo 8º). Assim, deve haver demonstração do abalo psicológico ou da lesão à honra, o que não ocorreu.

A ministra explicou ainda que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral sem necessidade de prova da lesão. No caso, porém, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral, “até porque faltou comprovação do dano”, concluiu a ministra. Assim, por unanimidade, a 2ª Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10932-08.2016.5.15.0143

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