Atividade secundária

Instrutor de inglês fora de escola de idiomas não é professor, diz TRT-4

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28 de abril de 2018, 15h06

O exercício remunerado do magistério exige habilitação legal e baseia-se na atividade principal do empregador. Assim, não se pode aplicar o princípio da primazia da realidade para reconhecer a atividade de professor em estabelecimento com outra atividade, exercida por um instrutor de ensino que não tem curso superior nem registro no Ministério da Educação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) confirmou sentença que negou o reconhecimento da atividade para o ex-funcionário de uma empresa de treinamento em informática.

O autor da ação reclamatória disse que trabalhou para a empresa reclamada de agosto de 2009 a setembro de 2016, na função de ‘‘instrutor de inglês’’. No entanto, na prática, alegou que sempre desempenhou a função de ‘‘professor de inglês’’. Para reforçar as alegações, informou que não só ministrava aulas, como também articulava o processo de ensino-aprendizagem na formação dos alunos, planejava atividades relativas ao curso, fazia avaliações e controlava a frequência dos alunos.

Ele pediu o enquadramento sindical com base nas normas coletivas relativas aos professores de escolas de idiomas no RS. A ré, por sua vez, sustentou que não é uma escola de idiomas, pois apenas presta  formação técnica em informática e línguas, além de fornecer serviços de manutenção e venda de produtos eletrônicos. 

A juíza Patrícia Helena Alves de Souza, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, negou o enquadramento sindical. Pelo fato de a parte ré não se constituir numa escola de idiomas, a juíza aplicou o entendimento expresso na Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

‘Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria’’.

O autor apelou ao TST, sob o argumento da ‘‘primazia da realidade’’, que teria prevalência sobre a lei e a jurisprudência do TST.

Atividade distinta
O juiz convocado Carlos Henrique Selbach, relator do recurso no TRT gaúcho, disse que o enquadramento sindical decorre, em regra, da atividade preponderante do empregador. No caso concreto, discorreu, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, mostra que a atividade principal da reclamada é identificada como ‘‘comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática’’, tendo como atividade secundária o ‘‘treinamento em informática’’.

‘‘Constato, assim, que a empregadora do demandante desempenha atividade comercial e de treinamento, oferecendo cursos profissionalizantes, dentre os quais o de língua estrangeira, o qual era ministrado pelo autor. Além disso, o reclamante não faz prova de possuir nenhum curso de formação para atuar como professor, circunstância que impede o seu enquadramento como tal’’, escreveu no acórdão.

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Processo 0021247-96.2016.5.04.0371

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