Veículo usado em crime ambiental pode ser liberado ao dono, define STJ
27 de abril de 2018, 10h18
É possível liberar veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.
A corte analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilitava a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.
A decisão, tomada de forma unânime, só é aplicável aos casos ocorridos até a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir somente o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal”. Isso porque, segundo o ministro, o decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei.
Nesses casos, afirmou o ministro, é legítimo admitir que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois essa conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator. “Neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou.
Perda do valor
O relator destacou que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.
“Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Campbell Marques, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.133.965
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