Sem gravidade

Distribuição de 150 latas de cerveja não é motivo para cassar mandato

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24 de abril de 2018, 18h42

A distribuição gratuita de 150 latas de cerveja durante evento de apoio a candidatura não é grave o suficiente para cassar mandato. Foi o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral. A corte reverteu a cassação do mandato da prefeita de Sandovalina (SP), Amanda Lima (DEM), e de seu vice, Lúcio José de Medeiros (PMDB).

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Distribuir cerveja em evento de apoio a campanha não é grave o suficiente para justificar cassação de mandato, decide TSE.

Em julho de 2017, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cassou os mandatos após constatar abuso de poder econômico durante a campanha. De acordo com a decisão, a prefeita e seu vice teriam agido de forma irregular ao distribuir cerveja aos eleitores durante um evento de apoio à candidatura. Tal conduta seria, segundo a decisão, uma infração ao artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades).

No entanto, o relator do caso no TSE, ministro Jorge Mussi, concedeu uma liminar em novembro do ano passado para que ambos permanecessem no cargo até o julgamento final no plenário da corte. A prefeita foi defendida pelos advogados Ana Blasi, Anderson Alarcon e Guilherme Barcelos. Da tribuna, Barcelos ressaltou as latinhas custaram o equivalente a R$ 350, valor irrelevante para levar à cassação. Destacou também que a distribuição de cerveja não pode ser caracterizada como compra de votos, considerando que os eleitores que comparecem ao comício de apoio aos então candidatos já tinham posição formada em favor deles.

O ministro Mussi confirmou a liminar concedida e destacou que o fato não é suficiente para cassar os mandatos. “Não há motivo para desconstituir a vontade da maioria popular sufragada nas eleições”, disse. Para ele, ficou claro que não houve pedido de voto por parte de quem distribuiu a cerveja e que os acusados nem mesmo estavam presentes na ocasião. O ministro destacou, ainda, que a bebida foi distribuída indiscriminadamente a todos os presentes e que “em momento algum, aqueles que a distribuíram fizeram alusão direta à candidatura ou condicionaram a entrega ao respectivo voto”. A decisão do TSE foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Respe 62454

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