Direito de resposta não pode veicular ofensas contra a parte contrária, diz TJ-SP
23 de abril de 2018, 16h39
O Judiciário não pode permitir que uma pessoa ofendida na imprensa use seu direito de resposta para também fazer ofensas. Com esse entendimento, em duas decisões diferentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedidos do escritor Olavo de Carvalho para que o jornalista Reinaldo Azevedo fosse condenado a lhe dar direito de resposta.
Ao todo, Olavo reclama de seis artigos publicados por Reinaldo Azevedo em seu blog no site da revista Veja. O escritor disse ter sido ofendido ao ser chamado de “paranoico”, “extremista”, “louco”, “vagabundo”, “petista”, “celerado” e “fascistoide”, dentre outros adjetivos.
No texto que escreveu como direito de resposta, Olavo de Carvalho afirma que “ou o cérebro do sr. Azevedo não se refez do abalo sofrido, ou seu proprietário não tem dignidade suficiente para respeitar-se a si mesmo, preferindo antes, como as prostitutas que se xingam mutuamente de prostitutas, usar a própria imagem como modelo daquilo que deseja achincalhar”.
Ao analisar os casos, tanto a 2ª como a 5ª Câmaras de Direito Privado do TJ-SP concordaram que Reinaldo Azevedo de fato ofendeu Olavo de Carvalho. Mas explicaram que não poderiam autorizar um direito de resposta também com ofensas e assim legitimar a troca de insultos.
“Malgrado procure repelir os fatos e atributos que lhe foram imputados, o apelante vale-se do mesmo artifício, ainda que em menores proporções, atribuindo ao jornalista Reinaldo Azevedo outras afrontas. Conquanto o direito de resposta não corresponda à vã redarguição, certo é que a proporcionalidade do agravo não confere ao ofendido o direito de contra ofender o autor do texto”, afirma o desembargador Fabio Henrique Podestá, relator de um dos casos.
O julgador afirma que, se a Justiça permitisse essa troca de insultos, geraria um “infindável ciclo de pedidos de resposta, ao arrepio da pacificação social”. A defesa de Reinaldo Azevedo foi feita pelo escritório Fidalgo Advogados.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Apelação 1008378-36.2016.8.26.0011
Apelação 1007813-72.2016.8.26.0011
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