Fato previsível

Empresa deve indenizar funcionária que caiu em desnível de piso

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19 de abril de 2018, 7h39

Manter piso com desnível no ambiente de trabalho é assumir o risco da integridade física dos funcionários e torna a culpa presumida em caso de acidente. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma tecelagem a indenizar uma empregada que fraturou o cotovelo ao tropeçar num remendo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia desconsiderado a responsabilidade da empregadora. Já a relatora no TST, ministra Kátia Arruda, entendeu não se tratar de caso fortuito nem externo (fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa) nem interno (fato imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente à atividade desenvolvida).

“Na realidade, trata-se de fato previsível e evitável se tivesse sido observada a regularidade da segurança no local de trabalho”, afirmou a ministra.

A relatora disse que a segurança no ambiente de trabalho engloba a regularidade do piso. Se mantido com desnível, presume-se a culpa da empresa, “que assume o risco de que a integridade física dos empregados seja atingida”. Ela observou ainda que o problema no piso ficava justamente perto da máquina utilizada pela tecelã.

O voto foi seguido por unanimidade. Para definir o valor das indenizações, a turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos pedidos. O arbitramento do valor, conforme explicou a relatora, envolve aspectos fático-probatórios cuja valoração não pode ser feita pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10041-90.2014.5.15.0099

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