Marketing lúdico

Rede de fast food é proibida de fazer eventos em escolas de São Paulo

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17 de abril de 2018, 8h46

Inserir publicidade em projeto de orientação educacional é proibido, pois menores de idade têm dificuldade e pouca experiência para fazer a distinção. Assim entendeu o juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal de Barueri (SP), ao proibir liminarmente que o McDonald’s organize eventos em escolas e creches.

Em ação civil pública ajuizada em 2016, a Defensoria Pública de São Paulo questionou o evento "Show do Ronald McDonald" em ambiente escolar. Para a instituição, a empresa praticava ação mercadológica para divulgar a marca da rede sob o argumento de levar conteúdo educativo aos estudantes.

"Ao manter apresentações regulares do palhaço símbolo da marca, com intuito de atingir um número maior de consumidores infanto-juvenis com uso de elementos lúdicos, cores chamativas e o próprio personagem Ronald McDonald, estabelece uma conduta ilícita, reprovável e, portanto, indenizável, do ponto de vista coletivo", sustenta a Defensoria.

Ainda segundo a ação, uma vez que o conteúdo instrutivo era destinado diretamente ao público infantil, também pode se caracterizar como publicidade abusiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O juiz Fabio Calheiros do Nascimento considerou verossímeis os argumentos e concedeu liminar proibindo que a rede de fast food faça o show em qualquer escola do estado de São Paulo, sob pena de multa de R$ 100 mil por evento. 

Preocupação pedagógica
Procurado pela ConJur, o McDonald’s disse que deixou de promover shows em escolas desde meados do ano passado. “Esta atividade nunca promoveu, de nenhuma forma, os alimentos ou produtos vendidos nos restaurantes e também não estimulou qualquer atividade comercial da companhia”, afirmou em nota.

A empresa alegou ainda que só organizava eventos mediante solicitação por escrito e com roteiro previamente discutido com educadores e a direção das escolas. 

A ação é assinada pelos defensores públicos Alvimar Virgílio de Almeida, Rodrigo Serra e Adriana Vinhas Bueno. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.
1127739-71.2016.8.26.0100

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