Campanha difamatória

Acusado em publicações de sindicato, servidor absolvido em PAD será indenizado

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15 de abril de 2018, 14h28

O inalienável direito à liberdade de expressão tem limites no princípio da dignidade da pessoa humana, que baliza todo e qualquer direito e ordena o seu exercício. Assim, quando constatado o abuso, como  o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, nasce a obrigação de indenizar a parte ofendida.

O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a condenar o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no RS a indenizar um antigo responsável pelo setor de segurança das varas trabalhistas da 4ª Região. Márcio Meyer Bandeira deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 4,3 mil pelos materiais, com correção desde junho de 2017.

Ele afirmou ter sofrido uma campanha difamatória do Sintrajufe-RS por diversos meios: jornal sindical da categoria, vídeos no YouTube e pedido de instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) no TRT-4.

Em todas as manifestações, teve o seu nome relacionado – direta e indiretamente – a atitudes de racismo, autoritarismo e assédio moral no ambiente de trabalho No boletim T-Liga, o então chefe do setor de segurança foi definido como ‘‘protagonista’’ de assédio moral, o que causou o seu afastamento do cargo.

A enxurrada de queixas foi tamanha – mais de 40 – que o autor teve de se explicar também com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério Público Federal. O autor declarou que foi vítima de perseguição e que ficou desmoralizado perante familiares, amigos, colegas e a administração do tribunal, desenvolvendo um quadro de depressão.

Após ter sido absolvido no PAD, pediu reparação por danos morais e materiais – estes pelos gastos com psicóloga e com advogado. O Sintrajufe-RS respondeu que as denúncias de assédio têm suporte em vários depoimentos de servidores que trabalham no setor de segurança e disse que as manifestações estavam dentro dos limites da liberdade de imprensa, que prevalece sobre o direito à proteção à vida privada e à intimidade.

Meras suposições
O juiz Paulo César Filippon, da 8ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu os danos morais e materiais. Só não condenou a ré a ressarcimento das despesas com o advogado por entender que a contratação desse profissional tem ligação indireta com o ilícito. Ou seja, o autor não pode impor à ré os encargos contratados.

Sobre o mérito, o juiz disse que as numerosas imputações contra o antigo servidor referiam-se a situações banais, que poderiam ser superadas com maior maturidade e urbanidade entre os próprios envolvidos. 

O julgador se convenceu de que a atitude da ré resultou em ‘‘verdadeira difamação’’. Filippon concluiu que o sindicato alardeou ao público meras suposições de “tentativas de assédio” sobre os integrantes da chefia de segurança, lastreando-se em fatos isolados, denunciados por pessoas que não os vivenciaram e, em sua maioria, negados depois pelos protagonistas.

‘‘O réu incorreu no terrível vício de quem fala por suposição ou por ouvir dizer, afirma e faz críticas alusivas a assédio moral sem respeito à realidade dos fatos e às pessoas envolvidas, comprometidas com o serviço público e que se encontravam na difícil tarefa de mediar e cumprir ordens superiores diante de servidores, muitas vezes resistentes, descontentes ou insubordinados’’, escreveu na sentença, mantida pelo TJ-RS.

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Processo 001/1.14.0314029-5

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