Dispensa diferenciada

Fere isonomia pagar gratificação especial apenas para parte dos empregados, diz TST

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13 de abril de 2018, 17h47

Fere o princípio da isonomia pagar gratificação especial na dispensa apenas para uma parte dos empregados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um bancário ao recebimento de gratificação que a empregadora pagava a apenas alguns funcionários no momento da demissão.

Conforme jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade do empregador afronta o princípio da isonomia (igualdade).

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sobre o caso. A corte reformou a sentença do juízo de primeiro grau que julgara procedente o pedido do bancário para receber a gratificação especial, no valor de uma remuneração para cada dois anos de serviços prestados.

Para o TRT, não se justifica o tratamento isonômico pretendido pelo trabalhador, pois não houve prova da existência de norma interna do banco que assegurasse o pagamento da parcela para os empregados dispensados.

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade afronta o princípio isonômico (artigo 5º da Constituição da República), principalmente quando há igualdade de condições entre quem recebeu e quem não recebeu a parcela.

Em seu voto, o ministro ainda destacou que o poder diretivo do empregador, até mesmo para conceder benefícios, também se submete ao princípio da igualdade, conforme julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST.

Por unanimidade, a 1ª Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento da gratificação especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10127-80.2013.5.01.0036

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