Direito e dignidade

3ª Turma do STJ aprova mudança de sexo no registro antes de operação

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12 de abril de 2018, 15h49

Transexuais podem alterar o nome e o sexo do registro civil mesmo sem ter feito a cirurgia de redesignação sexual. Esse é o novo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que será aplicado aos próximos julgamentos sobre a questão.

Com a medida, a posição sobre o tema passa a ser a mesma da 4ª Turma da corte e do Supremo Tribunal Federal, que em março julgou a ADI 4.275.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso, que corre em segredo de justiça, no qual a autora solicitou a mudança em seus documentos a fim de evitar os constrangimentos e humilhações por ter aparência feminina e facilitar sua inclusão social e profissional.

O juiz de 1ª instância deferiu o pedido permitindo a modificação. Mas o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob alegação de que o registro civil deve refletir a identidade biológica de cada pessoa, admitindo-se mudança somente com a realização da operação de transgenitalização. A corte regional, então, reformou a sentença.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) "não contém norma que autorize a modificação de sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por ‘apelidos públicos notórios’, ou no caso de exposição ao ridículo"."

No entanto, ao dar provimento ao recurso, a 3ª Turma utilizou o entendimento que autoriza também a mudança do sexo no registro de transexuais estabelecido em um julgamento de recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em outubro de 2009.

Para os ministros, a discrepância entre o nome de um determinado gênero e o sexo registrados em um mesmo documento pode expor a pessoa ao ridículo, configurando uma das situações em que a legislação permite a mudança. Eles consideraram que um registro que tem o papel de expressar um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho e não cumpre “seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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