Contagem de prazo

Representação contra médico no CRM não suspende prescrição de danos morais

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10 de abril de 2018, 12h49

Representação ético-disciplinar contra médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio profissional.

Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que avalia que, para esse tipo de ação na esfera cível, em que o médico busca reparação contra quem o denunciou, o prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca do evento danoso — ou seja, na data em que foi formulada a representação ao órgão de fiscalização profissional.

No caso em análise, um médico foi denunciado ao CRM de Goiás por, supostamente, ter fornecido atestado médico falso a um paciente. Após ser inocentado das acusações pelo Conselho Federal de Medicina, entrou na Justiça com ação de compensação por danos morais contra a autora da denúncia.

Como a ação foi ajuizada pelo médico mais de três anos depois da representação ter sido oferecida ao conselho, o juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o direito do médico de processar a denunciante, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Processo penal
Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a ocorrência da prescrição e disse que não se aplica ao caso o previsto no artigo 200 do Código Civil, conforme pedido feito pelo médico. O artigo 200 estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originada de processo criminal.

A ministra frisou que a suspensão da prescrição prevista no Código Civil só pode ser aplicada às vítimas de delito a ser apurado na esfera penal, uma vez que assim podem aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível. “A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal”, explicou.

Segundo Nancy Andrighi, como não há nos autos qualquer notícia de processo penal em curso, é patente o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

“O que se verifica não é o ajuizamento de ação ex delicto por parte do recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática do delito. Inviável conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no artigo 200 do CC/02”, declarou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.660.182

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