Posição na sociedade

Plenário do STF irá julgar se calúnia contra servidor gera aumento de pena

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8 de abril de 2018, 11h17

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá julgar se o crime de calúnia praticado contra a honra de um servidor público, no exercício de suas funções, pode ser objeto de aumento de pena, conforme previsto no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal.

O debate chegou pela 1ª Turma do STF, que julga caso no qual o senador Ivo Cassol (PP-RO) é réu pela prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal (CP), por suposta ofensa à honra do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade.

A decisão foi tomada em questão de ordem suscitada pelo relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, sobre a necessidade de o Plenário do STF se pronunciar. Segundo o ministro, é necessário que o Plenário assente se há harmonia ou não desse dispositivo do Código Penal com a Constituição Federal, uma vez que cria distinção entre o servidor público e qualquer outro cidadão.

Segundo a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República e recebida pelo STF em novembro de 2013, as ofensas teriam ocorrido em 2007, quando Cassol era governador de Rondônia — cargo que ocupou até março de 2010. Ele teria acusado o procurador da República de ser conivente com a extração ilegal de madeira e diamantes da Reserva Indígena Roosevelt. Também teria acusado Trindade de fraude processual em investigação sobre crime eleitoral e de corrupção de testemunha.

Quando o Plenário recebeu a denúncia no Inquérito (INQ) 3.555, em novembro de 2013 (à época era competência daquele órgão o julgamento de ação penal contra parlamentares), o relator observou que a aplicação da causa do aumento de pena seria inconstitucional por criar tal distinção. Entretanto, ficou vencido nesse ponto, e a denúncia foi recebida com incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141 do CP.

Em razão da questão suscitada pelo relator quanto à constitucionalidade do dispositivo, o tema deverá ser discutido pelo Plenário, nos termos do artigo 176, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual “feita a arguição [de inconstitucionalidade] em processo de competência da Turma, e considerada relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral”. O voto do relator na questão de ordem foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

AP 891

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