Perigo no futuro

É possível tutela inibitória contra empresa que encerrou atividades, diz TST

Autor

5 de abril de 2018, 8h29

O encerramento das atividades de uma empresa não impede que a Justiça determine sanções contra ela. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a tutela inibitória é voltada para o futuro e visa impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito mesmo que tenha ocorrido o encerramento das atividades empresariais.

As medidas foram pedidas em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que informava a ocorrência de condições degradantes de trabalho nas empresas de um grupo.

O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) deferiu tutela antecipada para o cumprimento de mais de 30 itens relativos a questões como instalações elétricas, vestimentas próprias para trabalho em locais de alta tensão, fornecimento e consumo de água, problemas em alojamentos, condições de higiene e conforto para refeições, atestados de saúde ocupacional, eliminação de riscos ambientais, instalações sanitárias adequadas, concessão de férias e repouso semanal remunerado, fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e observância de normas relativas a agrotóxicos. No exame do mérito, no entanto, julgou prejudicado o cumprimento dessas obrigações diante do encerramento das atividades das empresas no estado.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), sob o fundamento de que o encerramento das atividades implicou “o desaparecimento do binômio necessidade/utilidade de que consiste o interesse de agir”. Para a corte, a decisão sobre as obrigações de fazer seria inócua, “visto que não há como implementá-las”.

No recurso de revista ao TST, o MPT sustentou que o encerramento das atividades da empresa no estado, por si só, não impede a aplicação de tutela inibitória, pois as operações poderão ser retomadas no futuro.

No voto condutor da decisão, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a tutela inibitória é “voltada para o futuro” e se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação de ilícitos e a preservar direitos, em especial os de natureza não patrimonial. “Assim, ainda que tenha ocorrido o encerramento das atividades empresariais, não há garantias de que as irregularidades outrora praticadas não serão repetidas.”

Para a ministra, é adequada a concessão de tutela preventiva a fim de coibir a reincidência da empresa em irregularidades relativas às normas de saúde e segurança do ambiente do trabalho, “o que impacta diretamente a saúde do trabalhador”.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela inibitória requerida pelo MPT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-39500-11.2009.5.23.0061

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!