Autonomia profissional

Advogado não pode ser responsabilizado por opinião emitida em parecer

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2 de abril de 2018, 9h14

Advogado não pode ser responsabilizado apenas por opiniões jurídicas e técnicas emitidas em razão de sua função, pois a culpa e o dolo não são presumidos. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal arquivou ação de improbidade administrativa contra Paulo Machado Guimarães, ex-dirigente da seccional do DF da Ordem dos Advogados do Brasil.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público com base em parecer administrativo emitido por Paulo Guimarães quando desempenhou o cargo de consultor jurídico do DF.

Ele era acusado de ter contribuído para a perda patrimonial do Distrito Federal ao assinar manifestação a favor de reincorporar um policial militar excluído há mais de dez anos.

Para o MP-DF, a conduta de improbidade ficou clara na defesa por anular ato administrativo já atingido por prescrição e decadência. O juízo de primeiro grau concordou com os argumentos e determinou a suspensão dos direitos políticos do advogado por cinco anos. Ele também foi proibido de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais por três anos.

O advogado recorreu, pedindo o arquivamento liminar do processo. Ele afirmou que exerceu a autonomia e independência do cargo, não possuindo poder decisório em sua manifestação, algo já reconhecido pela jurisprudência de tribunais superiores.

Livre convicção
A OAB-DF ingressou como assistente no processo. O vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da entidade, Fernando Assis, fez sustentação oral na 6ª Turma do TJ-DF.

“O sistema da Ordem tem posição muito consolidada no sentido de defender os advogados públicos que emanam pareceres opinativos nos processos que lhe são afetos. De modo que não podemos admitir denúncia ou postulação contra os advogados”, disse Assis.

Segundo o relator no TJ-DF, desembargador Carlos Rodrigues, a livre convicção jurídica é um dos pilares do próprio sistema. Ele afirmou que, “ao menos diante de minguados elementos de fato colacionados aos autos, não há base para se estabelecer presunção de ato administrativo embalado no dolo ou na culpa dos agentes apontados”.

“O dolo ou a culpa do administrador público não se presume, por isso, no mínimo, deve estar assentada em fatos indicativos da existência do dolo ou culpa grave (dolo eventual) do administrador público”, declarou, em voto seguido por unanimidade.

O ex-governador Agnelo Queiroz também era acusado. Os desembargadores, no entanto, concluíram que o MP-DF não vira comprovou enriquecimento ilícito e nem sequer elementos que demonstrasse prejuízo aos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.

Clique aqui para ler o acórdão.
0010579-59.2015.8.07.0018

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