Diário de Classe

Na porta do tribunal: uma história de como se criam realidades

Autores

  • Alexandre Morais da Rosa

    é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

  • Fernanda Nöthen Becker

    é analista jurídico do Poder Judiciário do estado de Santa Catarina especialista em Direito Público e graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí

30 de setembro de 2017, 8h00

Se a interpretação aborda a narração, a narração aborda o fato. A composição dos fatos como história que se narra[1], conforme descreve José Calvo González em sua teoria[2], tomando os fatos a sério na interpretação operativa. É, pois, em torno do fato, do fenômeno, do acontecimento que a linguagem funcionará, imprimindo narrativas a respeito do que foi, apropriando-se o intelecto, assim, do passado em linha de congruência com o presente, em processo contínuo que garante identidades e costumes, e a manutenção a partir de que se constitui o hoje. Esse o universo constitutivo, segundo Cover[3], normativo, em que se transita e se opera. A narração é constitutiva; a partir dela, portanto, o processo de caracterizar fatos e pessoas é atividade constante, e o peso aquilatado dos acontecimentos receberá diversos tipos de chancela: a pública, governamental, e a privada, pertencendo ao âmbito do que uma determinada coletividade enxerga como verdade.

Também a norma e o direito não se alheiam desse processo, em que “as narrativas que são trajetórias tramadas sobre a realidade material, pelas nossas imaginações”[4] constituindo um universo normativo. E aqui o efeito narrativo formador de opinião[5]– o destaque em que se qualifica a ação de outrem, ressaltando indícios que casem com seu intento, apontando características do sujeito, com o que se tarimba, assim, uma boa narrativa inverídica, a que aderem todos, ou quase todos, a depender da qualidade e riqueza da narração. A isca, é, muitas vezes, o fetiche de si mesmo[6] a seus próprios encadeamentos de ideias e conclusões que se locupletam na constatação da possível veracidade da narrativa, alicerçada na busca comum de um bode expiatório.

Outra dimensão da narração constitui o universo individual, a que nomearemos de narração interna como encadeamento de sentidos que toma a linguagem e produz identidade própria e alheia — e nomeia o acontecido — que é objeto da psicanálise, em que seus signos dão sentido a panoramas que revelam o enredo estrutural da outra cena. A narrativa eterna da violência do desejo e do amor, as ilusões de sua conquista, apropriação e perda, genialmente entrevista por Freud na tragédia grega, concedeu enredo e roupagem de ciência às motivações do comportamento, intentando lançar encadeamento de sentido a comportamentos que a lógica cotidiana não poderia explicar, podendo-se localizar o sintoma como o não-dito. Constituimo-nos, pois, de narrativas, de histórias, em cabedal de perplexidade diante da maneira como essas histórias são entretecidas. Desde que se é eclipsado pelos fragmentos de narrativa que se nos conta(ra)m, pelos eventos, fatos, impressões, como aquele que se parece muito com seu signo de horóscopo, justamente porque passou a vida a lê-lo.

O real e a identidade são, assim, construídos ordinariamente, e o tamanho das paixões humanas imprime sempre uma dimensão caricata na “personalidade”. Ao que se alimentou mais, vai o grosso do traço superlativo, aqui e ali, e se vai, ou não, assumindo a deformação cômica que essas histórias produziram.

E assim vai a chancela privada nas narrativas íntimas e publicadas: uma sequência histórica de fatos nunca privados de coloração emocional, de eternos pesos e medidas, num movimentado tribunal do juízo final a que nossos afetos nos remetem. Sempre. No drama humano em que o juiz são as emoções (sempre?), todos tentamos sair ilesos desse tribunal de aparências, em plena operação no seio de cada relacionamento, da dimensão privada até a pública, de cuja sentença se depende, afinal, como aquele comerciante que luta para ter crédito na praça. Fatos que ganham julgamentos que os trancafiam em expressões de verdade: ter visão é o que fará a diferença para que despontem aqueles cujo verbo terá o poder de gerar realidades, porque obterá a chancela dos que o rodeiam. Esse o retrato das salas de cafezinho, do interior dos círculos íntimos, dos fóruns, das assembleias, dos partidos, das famílias. Da narrativa dos fatos que se selecione, da perspicácia da captura de um traço caricato, do faro, e da rapidez em juntar essas informações todas surgem os que dizem o que o fato é/foi. Não outro mecanismo forma a publicidade.

A par desse efeito, a narratividade como contínuo de produção caótica e subjetiva de verdades em que se pode calçar imprime a convicção de que o mundo pode ser a partir do que foi imediatamente ontem.  E assim os outros. A narração interna, no âmbito do sujeito, lhe garante a coerência necessária para viver e ser, sem que se gaste tempo em se lembrar o que se é e seguir sendo. Assim está; ontem estivemos e cá estamos hoje. Essa atividade narrativa de que Álvaro de Campos reclama poder se desgrudar (e sem ganho nenhum), reconstrói-se no puro acontecimento, no frescor da ação, e, assim, o sujeito é devolvido a si mesmo:

Visto isto, levanto-me da cadeira. Vou à janela.
O homem saiu da Tabacaria (metendo troco na algibeira das calças?).
Ah, conheço-o; é o Esteves sem metafísica.
(O Dono da Tabacaria chegou à porta.)
Como por um instinto divino o Esteves voltou-se e viu-me.
Acenou-me adeus, gritei-lhe Adeus ó Esteves!, e o universo
Reconstruiu-se-me sem ideal nem esperança, e o Dono da Tabacaria sorriu.

Esteves, que sai da tabacaria, cuja ação dada é, para Álvaro de Campos, a representação da realidade ordinária em que ele vive, e em que o poeta se agarra. O movimentado tribunal do juízo interno e compartilhado vai macetando e conformando, para os demais – que dormem sob narrativas prontas, a que aderem -, o panorama de realidades construídas que sequer podem existir. Essa virtualização do cotidiano é narração, de si para si, de si para outros, quando então se tem um quadro montado para o qual se aponta: assim aconteceu.

A criação de realidades não prescinde da capacidade de narrar. O que é, o é no exato segundo da ação; passando disso, dissolve-se no âmbito da narração, e integra o passado. Esse imbricamento fantástico ou realista de fatos, sensações, projeções, evidências vai passar pela cadeia produtiva individual, e a visão dos que predominam será o quadro vencedor. Daí a relevância do direito e literatura, conforme importante síntese do movimento no Brasil realizada por André Karam Trindade e Luísa Giuliani Bernsts, de recomendável leitura[7].

No campo do processo penal, com mais intensidade, visto que o juiz ocupa, com autoridade e legitimidade de governo, o tribunal físico, constituído, com acusação e defesa, a primeira contando com um aparato gigantesco de investigação (apurar quem foi ou provar que o suspeito é culpado?). Um arquétipo ancestral, faz parte do DNA, o da corte de julgamento. No ambiente do julgamento, em que a racionalização em desfavor do acusado é premente, essa tendência é fruto de injustiças dolosas e culposas, em que o exercício da autoridade confunde-se, muito, com autoritarismo. Adeus jurista totalmente racional? Assim aconteceu….

Com Vespaziani, a dimensão de importância dada à narração dos fatos no ensino jurídico é amplamente ofuscada pela obsessão com as regras positivas[8]. No entanto, o entretecer dessas com os fatos, os jogos de subsunção, as minúcias de significado arrecadam esforço narrativo — e a capacidade de fazê-lo é crucial para fazer prevalecer sua versão. Fala-se em prevalecimento de versão porquanto o tribunal não esteve no ato — o fato liquefez-se como momento perdido, de que os registros não garantem absoluta fidelidade, geralmente. Portanto, para que os argumentos possam ser compreendidos é preciso engajar o julgador, dado que o embate se dá em torno do significado dos fatos “somente por causa da lógica processual da prova é que se pode “ter por verdadeiro” um fato, ou ainda, “dá-lo por ocorrido”[9].

E o engajamento pode se dar por diversas maneiras, especialmente pela empatia. Por isso, a empatia do julgador para com acusação, defesa, acusado ou vítima, bem assim pela conduta imputada (positiva ou negativamente), poderá ser fator decisivo na decisão. Na construção da argumentação devemos atentar que a atenção do julgador inquisidor está em dois focos diferenciados e paralelos: a) na trama da ação praticada, e, b) na possibilidade de aplicar uma lição (pena) e melhorar o acusado (aos que acreditam), satisfazer a vítima, bem como cumprir a função social do julgador e gerar efeitos em sua reputação. E a narração precisa, muitas vezes, ser capaz de emocionar o julgador (positiva ou negativamente). Aliás, como escreveu Humberto Gessinger: “Deve haver alguma coisa que ainda te emocione”.


[1] CALVO GONZÁLEZ, José. El discurso de los hechos. Madrid: Tecnos, 1998.
[2] CALVO GONZÁLEZ, José. Derecho y narración: materiales para uma teoria y crítica narrativista del Derecho. Barcelona: Ariel, 1996.
[3] COVER, Robert. Nomos e narração. Anamorphosis – Revista Internacional de Direito e Literatura: Trad. André Karam Trindade [s.l.], v. 2, n. 2, p.187-268, 31 jan. 2017. Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL). http://dx.doi.org/10.21119/anamps.22.187-268. Disponí¬vel em: <http://rdl.org.br/seer/index.php/anamps/pages/view/indexação>. Acesso em: 27 set. 2017.
[4] Idem, p. 188
[5]http://emporiododireito.com.br/quando-o-julgamento-acontece-banhado-por-fofocas-e-teorias-do-facebook-por-alexandre-morais-da-rosa/
[6] http://www.conjur.com.br/2017-ago-04/limite-penal-jurista-desconfia-ve-faca-prova-si-mesmo
[7] TRINDADE, André Karam; BERNSTS, Luísa Giuliani. O Estudo do Direito e Literatura no Brasil: Surgimento, evolução e expansão. Anamorphosis, Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL), v. 3, n. 1, p.225-257, 15 mar. 2017. Semestral. Janeiro-junho 2017. Disponível em: <http://rdl.org.br/seer/index.php/anamps/article/view/326>. Acesso em: 27 set. 2017.
[8] VESPAZIANI, Alberto. O Poder da Linguagem e as Narrativas Processuais. Anamorphosis – Revista Internacional de Direito e Literatura: Trad. André Karam Trindade, [s.l.], v. 1, n. 1, p.69-84, 14 jun. 2015. Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL). http://dx.doi.org/10.21119/anamps.11.2015. Disponível em: <http://rdl.org.br/seer/index.php/anamps/article/view/33/pdf>. Acesso em: 27 set. 2017. P. 73.
[9] GOMES, Décio Alonso: Prova e imediação no processo penal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 79: “O processo, por meio das provas, permite que o juiz exerça sua atividade (re)cognitiva – ou atividade argumentativa – em relação ao fato histórico (story of the case) imputado na peça acusatória”.

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