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Fux nega afastamento remunerado a juiz que preside associação internacional

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26 de setembro de 2017, 15h42

Por não ver direito líquido e certo em mandado de segurança, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de um juiz que tentava receber os vencimentos normalmente enquanto for presidente da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho, até 2018.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Fux citou tese já consolidada no STF que veda o conhecimento de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Hugo Cavalcanti Melo Filho, titular da 12ª Vara do Trabalho do Recife, tentava derrubar decisão do Conselho Nacional de Justiça que o impediu de ter afastamento remunerado durante o mandato. Segundo o CNJ, o benefício é impossível porque a entidade não se enquadra na definição de associação de classe prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), por ser de âmbito internacional.

O juiz disse ao STF que a decisão do conselho havia violado seu direito líquido e certo, pois o órgão teria criado restrição não prevista em lei ao excluir as associações internacionais daquelas que garantem o direito ao afastamento. Para Melo Filho, o CNJ legislou ao definir que o contribuinte brasileiro não deve arcar com os custos do afastamento de um magistrado para exercer a presidência de associação internacional.

Fux, no entanto, entendeu que o mandado de segurança não tem condições de admissibilidade, porque se volta contra decisão do conselho que, por sua vez, manteve entendimento administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

O ministro afirmou que as deliberações do CNJ que não substituem o ato inicialmente questionado não podem se sujeitar ao controle do Supremo por meio de mandado de segurança, “sob pena de transformar o STF em instância revisional dos todos os atos administrativos praticados pelo órgão de controle”.

Segundo o relator, o objetivo da ação era, em última análise, tornar sem efeito a deliberação do TRT-6. Atender ao pedido, de acordo com Fux, seria contrariar a competência limitada do STF para julgar mandados de segurança.

Ele citou tese já consolidada na corte, que motivou inclusive a edição da Súmula 624, que veda o conhecimento de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 35.160

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