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Excluir judicialmente perfil de Facebook fere direito de expressão, define TJ-SP

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25 de setembro de 2017, 15h50

Excluir um perfil de rede social por conta de ofensas feitas por essa ferramenta é uma medida desproporcional que fere o direito de expressão, garantido pela Constituição. Este é o entendimento do desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolhe recurso do Facebook contra decisão de primeira instância.

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Para desembargador do TJ-SP, excluir apenas o conteúdo ofensivo já é o suficiente para reparar danos. 

O caso começou após um vereador da cidade de Lins (SP) se sentir ofendido com críticas publicadas contra ele por uma mulher no Facebook. Ele pediu na primeira instância que o perfil fosse excluído, no que foi atendido. A Justiça determinou a exclusão em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200.

A rede social recorreu ao TJ-SP alegando que excluir o perfil é uma medida muito extrema, já que o dano pode ser reparado com a exclusão apenas do conteúdo. A empresa disse que a medida viola a liberdade de expressão, manifestação e direito à informação.

“Até porque o agravado é pessoa pública, vereador do município, exigindo ponderação nas decisões judiciais, uma vez que é comum serem os políticos alvos de discussões políticas”, ressaltou o Facebook.

Medida desproporcional
O desembargador Joaquim dos Santos concordou com a empresa de que tirar o perfil do ar seria uma medida exagerada.

“Impende observar que a exclusão completa do perfil da usuária constituiu-se em medida desproporcional ante a violação de sua liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e direito à imagem da pessoa, de expor ideias e conteúdos na sua rede social, que é composta por amigos e familiares”, disse o julgador.

A decisão impõe que o perfil seja mantido e que o vereador informe a URL com o conteúdo que o ofendeu – só esta página deverá ser excluída.

Clique aqui para ler a decisão 

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