Tudo ou nada

Ao notificar um candidato de concurso sob análise, CNJ tem que avisar a todos

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24 de setembro de 2017, 15h39

Para julgar um recurso que pode alterar o resultado de um concurso, o Conselho Nacional de Justiça não precisa notificar os envolvidos no certame. Mas, caso notifique um dos eventuais prejudicados, o conselho fica obrigado a comunicar todos os outros, em respeito à isonomia entre os concorrentes. 

Carlos Humberto/SCO/STF
Pela isonomia, autora da ação deveria ter sido notificada, afirmou Barroso.
Carlos Humberto/SCO/STF

Esse foi o argumento apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao acolher pedido liminar em mandado de segurança e suspender acórdão do Plenário do CNJ que deu provimento a recurso administrativo contra concurso para cartórios na Bahia.

Barroso não analisou o mérito da decisão do conselho, mas afirmou que, a fim de garantir a isonomia entre os concorrentes, a autora do mandado de segurança deveria ter sido notificada sobre o julgamento, já que os demais candidatos haviam sido avisados. “Defiro pedido liminar, para suspender o acórdão impugnado, sem prejuízo de que o CNJ repita, de pronto, o ato, com prévia notificação da impetrante para manifestação”, decidiu.

O conselho havia julgado procedente pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo que questionava o fato de o Tribunal de Justiça da Bahia ter alterado o cálculo da nota final durante a realização do certame. Na nova fórmula, ficou estabelecido que o montante de pontos excedentes a 10 na média final seria desprezado.

“Essa limitação acabou por igualar candidatos com notas díspares, violando os princípios da prevalência do edital e da impessoalidade. Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vinculação do instrumento convocatório”, diz o acórdão do CNJ.

Ao deferir a liminar, porém, Barroso sustentou que está presente o periculum in mora, ou seja, o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha proferir ao final. “O perigo na demora é demonstrado pelo fato de já se encontrar a impetrante, há mais de sete meses, no exercício da titularidade da serventia escolhida no concurso, de modo que poderá perde-la brevemente em decorrência da reclassificação gerada pela decisão do CNJ”, escreveu.

Clique aqui para ler a decisão de Barroso
PCA 3291-76.2016.2.00.0000 

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