Interesse questionável

TRF-4 nega Habeas Corpus de Okamotto em processo no qual ele foi absolvido

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23 de setembro de 2017, 10h26

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-presidente do Instituto Lula, Paulo Tarciso Okamotto, que pretendia anular a sentença no processo sobre a propriedade do apartamento triplex no Guarujá. A decisão foi tomada na sessão de quinta-feira (21/9) pela 8ª Turma.

Proferida em julho deste ano, a decisão absolveu Okamotto de lavagem de dinheiro em relação ao armazenamento do acervo presidencial por falta de provas suficientes. O advogado pedia acesso integral aos aparelhos de celular apreendidos e aos HDs citados na denúncia para fazer perícia. A defesa requeria ainda concessão da ordem para produção de provas periciais no acervo presidencial a fim de comprovar a inexistência de vantagem indevida.

Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos da operação "lava jato" no tribunal, a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento deve ocorrer no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal.

Em seu despacho, Gebran demonstrou contrariedade relativamente ao uso excessivo do habeas corpus para questões nas quais não há flagrante ilegalidade. “Tenho sido bastante flexível e tolerante com o uso do Habeas Corpus em questões que não dizem respeito ao direito à liberdade. Impera a necessidade de melhor otimizar o uso do Habeas Corpus, sobretudo por se tratar de processo relativo à operação 'lava jato’, com centenas de impetrações”, observou Gebran.

O relator ressaltou ainda ser questionável o interesse processual de Okamotto, que foi absolvido, em antecipar a discussão a respeito de matéria que será discutida na apelação criminal a ser julgada pelo TRF-4, seja a pedido da defesa, seja a pedido de outros réus.

O desembargador frisou que a interposição de recurso contra a absolvição de Okamotto pelo Ministério Público Federal não traz qualquer prejuízo à defesa.

“Trata-se de ato praticado pelo órgão de acusação que objetiva a reforma da sentença em grau de apelação criminal, foro adequado para que se examinem os temas aqui trazidos”, esclareceu Gebran.

Para o relator, o trânsito deste Habeas Corpus acarretaria inadequado fracionamento do julgamento da apelação criminal, levando o colegiado a apreciar prematuramente e pela via inadequada as teses concernentes às nulidades processuais alegadas pela defesa. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Clique aqui para ler a decisão.

HC 5051658-33.2017.4.04.0000/PR.

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